SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 102 de 19/10/2017

Legislação correlata - Portaria 160 de 12/11/2018

Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/07/2019

Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/06/2019

Legislação Correlata - Portaria 213 de 16/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 95 de 20/05/2009

Legislação Correlata - Portaria 88 de 20/08/2013

DECRETO N° 28.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 15, inciso XVIII, também do dispositivo constitucional local, combinado com o disposto na Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Os serviços funerários são serviços públicos locais essenciais, diversificados conforme o padrão escolhido pelo usuário e o respectivo preço, que compreendem serviços e fornecimentos obrigatórios para a inumação de cadáver, e serviços e fornecimentos facultativos.

Art. 2º Entre os serviços e fornecimentos obrigatórios, há aqueles prestados pelo Poder Público, diretamente ou por meio de empresas permissionárias, e os que poderão ser obtidos pelos próprios usuários, a seu critério, a saber:

I – Serviços obrigatórios, privativos do Poder Público ou das permissionárias:

a) fornecimento de urna mortuária;

a) fornecimento de urna mortuária, inclusive por meio de locação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43828 de 10/10/2022)

b) transporte funerário;

c) higienização e preparação de cadáver e ornamentação de urna;

d) conservação de restos mortais humanos.

II – Os serviços obrigatórios, que o usuário pode obter diretamente são:

a) retirada de Certidão de Óbito e Guia de Sepultamento;

b) recolhimento de taxas de cemitério, relativas ao sepultamento;

c) obtenção, encaminhamento e retirada de documentos que dispensem conhecimento técnico específico ou habilitação especial.

Art. 3º A conservação de restos mortais humanos, ato médico consistente no emprego de técnica de tratamento químico visando a conservação total e permanente (embalsamamento), ou por tempo previsto (a formolização), será executada por técnico em necropsia ou em tanatopraxia habilitado por instituição reconhecida pelos Ministérios da Educação e da Saúde, e sob a responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em local apropriado aprovado pela autoridade sanitária, localizado em hospital, no IML ou em clínica específica, observará os termos da Resolução RDC Número 68, de 10.10.2007, da ANVISA.

Art. 4º Os serviços funerários e fornecimentos optativos são:

I – translado ou despacho aéreo ou terrestre, nacional ou internacional de cadáver, observada a Resolução RDC 68, de 10.10.2007, da ANVISA;

II - representação da família no encaminhamento de requerimento e de papéis necessários à liberação de cadáver, inclusive visando remoção nacional ou internacional;

III - plano de assistência funerária, autorizado pelo Ministério da Fazenda nos termos da Lei 5.768, de 20.12.1971;

IV – urna, ornamentação e serviço de padrão diferenciado.

Parágrafo único – É proibido às permissionárias oferecer ou prestar, sem prévia e expressa autorização do Distrito Federal, qualquer outro serviço ou fornecimento além dos relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 5º Para que terceiros prestem serviços públicos mediante permissão, pressupõe a prestação de Serviço Adequado, que é o serviço regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, prestado com cortesia e mediante preços módicos.

Parágrafo único - O Serviço Adequado envolve a observância pelas permissionárias, além dos requisitos estabelecidos no caput, das seguintes condições e procedimentos:

I – Preencher completamente a Ficha de Atendimento de Funeral, para cada funeral que executar;

II - Manter suas instalações, veículos, e a qualidade dos serviços, em condições iguais ou superiores àquelas verificadas ao tempo da outorga da permissão;

III – Manter as tabelas de preços fixadas em local de fácil acesso e legíveis a uma distância mínima de 2 metros;

IV - Se parcelar pagamento, informar por escrito o preço à vista e a prazo, bem como a taxa de juros;

V – Manter sempre em estoque, quantidades de cada tipo de urna do padrão I e II capaz de atender a demanda;

VI – Manter catálogo atualizado dos seus produtos, com descrição sumária de cada serviço oferecido;

VII – Executar diretamente serviço de formolização e (ou) embalsamamento ou manter contrato de terceirização para esses serviços, informar na Ficha de Atendimento, o nome e a habilitação legal do técnico que o executou, e o nome e o registro no CRM, do médico responsável;

VIII – Fornecer à SEDEST, até o dia 10 (dez) de cada mês, as informações necessárias ao controle contínuo e ininterrupto da sua regularidade empresarial e da regularidade dos serviços prestados no mês anterior;

IX – Fornecer materiais e serviços de qualidade imediatamente superior, pelo preço do inferior, caso não disponha de qualquer dos padrões básicos ou de qualquer item do padrão diferenciado e homologado pela SEDEST;

X - Sob nenhum pretexto insistir para que o usuário adquira bem ou serviço de padrão superior ao que tiver sido inicialmente solicitado.

CAPÍTULO II

DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES

Art. 6° - O embalsamamento e a formolização de cadáveres, que deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:

I - o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;

II - o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;

III - o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;

IV - o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;

V - o médico que expediu o Atestado de Óbito julgar conveniente.

Parágrafo único - O embalsamamento e a formolização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Instituto de Medicina Legal e Agências Funerárias.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Art. 7° A outorga de permissão para execução dos serviços funerários observará as normas legais e regulamentares, em especial a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, não podendo ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.

Art. 8° A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão de disposições deste Decreto.

§ 1° O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público.

§ 2° As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.

Art. 9° As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/ 95, às condições abaixo:

Art. 9. As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento;

I - comprovação da propriedade ou contrato de locação vigente com a discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I - comprovação da propriedade ou contrato de locação vigente com a discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo dez anos e em perfeitas condições de funcionamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40045 de 26/08/2019)

II - declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.

II - Os veículos de transporte funerários, além do exigido no item acima deverão, no transporte de urna funerária, nos limites Distrito Federa, conter: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

a) Logomarca da empresa ou firma em ambas as portas dianteiras; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

b) Trava para uma funerária durante o transporte; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

c) O revestimento interno do compartimento destinado ao transporte de urna funerária deverá ser de material liso, resistente, impermeável, lavável e não-absorvente. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

III - Declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 9º-A. Os corpos deverão ser entregues obrigatoriamente a no mínimo 2 (dois) agentes da empresa funerária contratada, transportados no mesmo veículo funerário, com assentos para motorista e passageiro. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43828 de 10/10/2022)

Art. 9º-B. Fica autorizada a retirada de corpos com causa da morte indeterminada em hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados por funerária devidamente contratada pela família ou responsável, para entrega direta ao Serviço de Verificação de Óbitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43828 de 10/10/2022)

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS

Art. 10. Os preços máximos para urna, artefato, atendimento, cerimonial e outros, típicos de serviços funerários, serão fixados por ato próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDEST, com base em planilha de custos.

§ 1° A planilha de custos a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento, a expansão dos serviços, a justa remuneração do capital e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.

§ 2° A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.

§ 3° Os preços máximos fixados deverão constar de tabela autenticada pela SEDEST, constar em seu site e, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Medicina Legal, em local bem visível ao público.

§ 4° A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.

§ 5° Na tabela de preços máximos não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério.

§ 6° Para os fins da fixação dos preços máximos ficam estabelecidas as seguintes definições:

a) URNA – Esquife em estilo sextavado, em madeira, com ou sem visor, classificadas em:

Padrão I – Urna estilo sextavado em madeira branca, com alça fixa sem visor.

Padrão II – Urna estilo sextavado, esmaltada, acabamento especial, com alças fixas, com visor.

b) URNA ZINCADA:

Padrão I – sem visor

Padrão II – com visor

c) ARTEFATOS – soma de todos os artigos funerários utilizados, como: véu, velas, material de proteção individual, ornamentação do interior da urna com flores e produtos para assepsia do corpo.

d) ATENDIMENTO – equipes de contratação e remoção, suporte operacional, veículo funerário para translado urbano, despacho terrestre ou aéreo nacional ou internacional, expedientes administrativos, expedição de documentos e retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento.

e) CERIMONIAL - Quando o velório ocorrer fora dos cemitérios do Distrito Federal: assistência à família, cortejo fúnebre em perímetro urbano, paramento em metal cromado.

§ 7° A tabela de preços máximos será reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ou outro índice que vier a sucedê-lo, podendo ser revista a cada três anos.

Art. 11. Os preços de urna, ornamentação e serviço de padrão diferenciado, cujo fornecimento pelas permissionárias é facultativo, assegurado o direito de livre escolha do usuário, só poderão ser praticados se constarem de tabela de preços máximos homologados pela SEDEST depois de analisadas as respectivas planilhas de custo.

Art. 12. Qualquer que seja a escolha do usuário, ele será necessariamente informado sobre os preços dos serviços e dos produtos do padrão básico.

Art. 13. As funerárias deverão manter em local visível a Tabela de Preços discriminando os serviços e os valores fixados, possibilitando a aquisição de qualquer um dos itens em separado, bem como, que ofertem permanentemente todos os itens alencados nas letras de “a” a “e” do § 6° do art. 10 deste Decreto.

Art. 14. Quanto a contratação que envolva também serviços de cemitérios, as funerárias deverão discriminar os valores dos serviços funerários em separado dos serviços de cemitérios na venda e na emissão da Nota Fiscal.

Art. 14. Fica expressamente proibida às empresas ou entidades prestadoras de serviços funerários, a execução dos serviços de cemitério ou recolhimento de valores correspondentes a tais serviços, conforme se depreende do disposto no artigo 5º e 6º, da Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999 ou recolhimento de quaisquer outros valores referentes ao pagamento de taxas ou tarifas cobradas por serviços prestados diretamente pela concessionária administradora dos cemitérios do Distrito Federal, exceto quanto ao permitido pelo inciso V, do artigo 7º, da mesma lei, no tocante ao recolhimento de taxa relativa a sepultamento, devendo, em todos os casos, serem discriminados cada um dos serviços prestados em nota fiscal apropriada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 15. Fica definido que a aceitação e o pagamento por outros serviços funerários além dos fixados pela SEDEST serão de inteira vontade, opção e responsabilidade da família da pessoa falecida.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16. Além das competências legais e regulamentares referidas nos Capítulos anteriores, compete ao Distrito Federal:

I – Dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução dos serviços, diretamente ou mediante permissão;

II – Supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas à qualidade dos serviços;

III – Atender, solucionar e responder as reclamações, dúvidas e sugestões dos usuários, referentes à execução dos serviços, na forma do art. 20, inciso II;

IV – Viabilizar o translado de corpos no território do Distrito Federal, pertinentes ao atendimento social e recepcionar, orientar e acompanhar os familiares e os beneficiários de gratuidade, em todas as etapas da prestação dos serviços;

V – Orientar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas existentes, propor e rever normas e procedimentos;

VI – Definir e publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e afixar obrigatoriamente nas unidades da SEDEST, nos setores de anatomia patológica de todos os estabelecimentos hospitalares públicos, nas sedes das Administrações Regionais, no Instituto Médico Legal e nos cemitérios e, facultativamente, em órgãos governamentais, associações de moradores e instituições privadas e estabelecimentos que o desejar, em local bem visível ao público, tabelas de preços em vigor e relação das permissionárias, com seus nomes completos, endereços e telefones;

VII – Assegurar a fiel observância da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004, que proíbe o agenciamento de serviços funerários;

VIII – Avaliar continuamente o desempenho das permissionárias, mediante instrumento próprio.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 17. Além das obrigações legais e regulamentares, as permissionárias deverão prestar o Serviço Adequado, como definido no art. 5º, e cumprir os seguintes preceitos, sujeitando-se às penalidades previstas, se infringir qualquer daquelas ou desses:

I – Observar rigorosamente os preços máximos dos serviços e fornecimentos, tanto os do padrão básico como os do padrão diferenciado, respectivamente fixados e homologados pela SEDEST;

II - Indicar, em cada serviço que executar, o nome do profissional responsável pela preparação do corpo e ornamentação da urna;

III – Emitir notas fiscais, discriminando os serviços, a urna e a ornamentação fornecidos, designando o nome da pessoa falecida e o nome do responsável pelo sepultamento e seu respectivo endereço completo e telefones;

IV - Facilitar as ações fiscalizadoras e a ação cooperativa dos usuários;

V - Usar veículos de transporte funerário exclusivamente para essa finalidade e mantê-los em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene e limpeza, desinfetando-os conforme previsto nas normas sanitárias e sempre que transportarem cadáver de pessoa falecida em razão de doença infecto-contagiosa;

VI – Exigir dos seus empregados e prepostos em serviço, o uso de uniforme e crachá de identificação;

VII – Não permitir que empregados, prepostos e quaisquer pessoas a ela vinculadas direta ou indiretamente agenciem qualquer serviço ou fornecimento;

VIII – Fazer contato com a autoridade policial e de trânsito e solicitar escolta e controle de trânsito, quando necessário e sempre que o funeral envolver cortejo;

IX – Fornecer aos usuários todas as informações relativas aos serviços funerários;

X - Reproduzir o formulário “Ficha Acompanhamento de Funeral”, conforme modelo fornecido pela SEDEST, em blocos tipograficamente numerados, com 02 (duas) vias, a primeira das quais será entregue ao usuário mediante recibo, no ato do preenchimento, permanecendo a segunda via e os blocos impressos, sempre à disposição da fiscalização;

XI – Exercer rigoroso controle sobre o comportamento moral e funcional dos seus empregados e prepostos, deles exigindo respeito ao público e aos mortos;

XII – Mensalmente comunicar à SEDEST, em formulário próprio, a relação de empregados e prepostos a seu serviço e a regularidade da empresa, assegurando a permanência das condições existentes ao tempo da outorga da permissão, ou condição superior, e apresentar relatório das atividades (serviços executados).

Art. 18. Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:

Art. 18. Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I - sala de recepção;

I - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

II - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

II - dependências para administração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

III - dependências para administração;

III - banheiros sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

IV - banheiros sociais;

IV - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

V - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.

§ 2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste Decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 4° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

§ 4° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 5° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do art. 7° da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor.

§ 5° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 6º. As permissionárias deverão adequar suas instalações físicas de forma a observarem as condições de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em cumprimento do disposto no artigo 11 da Federal nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 5.296 de 2004, no que couber. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 19. Além dos direitos previstos em normas legais, assistem mais às permissionárias, os seguintes:

Art. 19. Além dos direitos previstos em normas legais, assistem mais às permissionárias, os seguintes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I – Executar os serviços funerários no Distrito Federal;

I - Executar os serviços funerários no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

II - Denunciar à fiscalização da SEDEST, por escrito, eventual comercialização de produtos ou serviços funerários no Distrito Federal, por quem não detenha permissão;

II - Denunciar à fiscalização da SEDEST, por escrito, eventual comercialização de produtos ou serviços funerários no Distrito Federal, por quem não detenha permissão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

III – Ter acesso a todas as informações necessárias à sua defesa em face do resultado de fiscaliza- ção, ou de reclamação de usuário ou de outra permissionária;

III - Ter acesso a todas as informações necessárias à sua defesa em face do resultado de fiscalização, ou de reclamação de usuário ou de outra permissionária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Parágrafo único – Caberá unicamente a Empresa funerária de outra Unidade da Federação transportar para o Distrito Federal, em urna por ela fornecida, cadáver de pessoa aqui residente, que tenha falecido em outro local, podendo também fazer a remoção de cadáver do Distrito Federal para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único - Empresa funerária de outra Unidade da Federação poderá transportar para o Distrito Federal, em urna por ela fornecida, cadáver de pessoa aqui residente, que tenha falecido em outro local, podendo também fazer a remoção de cadáver do Distrito Federal para outra Unidade da Federação, desde que o veículo de transporte funerário contenha as características exigidas pelo artigo 9º deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 20. Além dos direitos e deveres previstos na legislação, constituem direitos e deveres do usuário:

I – Receber o Serviço Adequado, definido no artigo 5º, mediante pagamento dos preços fixados em tabelas baixadas ou homologadas pela SEDEST, qualquer que seja o padrão escolhido;

II – Acompanhar o andamento de processo relativo a reclamação ou denúncia que apresentar, e ser informado do seu resultado após a decisão;

III - Receber do Distrito Federal e das permissionárias todas as informações necessárias à livre escolha dos serviços e bens que lhe convierem, e ser informado de todas as opções e possibilidades de que possa dispor;

IV – Receber serviço e fornecimento do padrão básico tipo I, gratuitamente, sem qualquer distinção, se fizer jus à gratuidade;

V – Obter da SEDEST e das permissionárias, informações necessárias à defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

VI – Escolher livremente a fornecedora dos serviços e bens do padrão básico ou do padrão diferenciado;

VII – Informar a SEDEST e qualquer outro órgão competente do Poder Público, sobre irregularidade ou ilicitude relacionada aos serviços funerários, ou às permissionárias, ou aos seus proprietários, ou integrantes, ou empregados, ou prepostos, diretamente, caso em que a informação será tomada a termo, ou por escrito;

VIII – Participar da fiscalização dos serviços, na forma da Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS GRATUITOS

Art. 21. Fica concedido aos usuários da Assistência Social residentes no Distrito Federal, o Serviço Funerário Gratuito, em caráter eventual, observados os seguintes critérios:

I - Terão direito o indivíduo e/ou família sem rendimentos ou com renda per capita de até 01(um) salário mínimo;

II . Também terão direito o indivíduo e/ou família com renda superior a 01(um) salário mínimo per capita, que se encontre em situação de limitação pessoal e social, tais como impossibilidade ou dificuldade de subsistência, em decorrência de despesas essenciais (medicamentos, educação, aluguel).

Art. 22. O Serviço Funerário Gratuito compreende:

I . Fornecimento de urnas mortuárias;

II . Transporte funerário;

III . Utilização de capelas situadas nos Cemitérios, desde que O sepultamento ocorra dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento. A regra de vinte e quatro horas não será aplicada se o corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial;

IV . Velório e sepultamento;

V . Isenção de taxas;

VI . Colocação de placa de identificação.

Art. 23. Para concessão do serviço a que alude o art. 21 deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:

I . Certidão de Óbito e guia de sepultamento;

II . Cópia da carteira de identidade e do CPF do requerente;

III . Cópias de comprovantes de renda dos membros da família (contracheque, carteira profissional, documento expedido pelo empregador ou declaração própria no caso de trabalho informal);

IV . Cópias dos comprovantes de residência no Distrito Federal, tais como: contas de água, ou luz, ou telefone.

Art. 24. A triagem das famílias e/ou indivíduos demandantes do Serviço ocorrerá mediante estudo sócio-econômico, realizado por profissional de Assistência Social, integrante da equipe de trabalho dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS e Gerência de Ações Especiais – GAE, da SEDEST.

§ 1º O estudo sócio-econômico é que definirá a concessão do Serviço, o qual poderá ser em caráter integral, conforme disposições do art. 22, ou parcial.

§ 2º Considera-se serviço parcial aquele que o usuário usufruir apenas de alguns itens dos que compõem o disposto no art. 22.

Art. 25. A coordenação do Serviço ficará a cargo da SEDEST, por meio da Subsecretaria de Gestão de Benefícios Sociais, contando com o apoio operacional da Gerência de Serviços Funerários.

Parágrafo único - As providências de agendamento do sepultamento e de fornecimento de urna mortuária serão centralizadas, sob a responsabilidade da Gerência de Serviços Funerários.

Art. 26. O Serviço Funerário e sepultamento gratuitos deverão ser oferecidos em qualquer dos cemitérios do Distrito Federal, dando-se preferência àquele mais próximo da residência dos familiares do falecido.

Art. 27. O Serviço Funerário e o sepultamento gratuitos serão garantidos aos usuários da Assistência Social, mesmo no caso de execução indireta por empresas contratadas, devendo fazer parte dos termos dos contratos, observados no desenvolvimento do Serviço o atendimento de qualidade e o respeito devido à dignidade humana.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. Os serviços funerários serão fiscalizados permanentemente por órgão técnico da SEDEST ou por entidade pública conveniada, assegurado livre acesso dos prepostos a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e observadas, dentre outras, essas prescrições:

I – Ocorrerão em dia, freqüência e horário aleatórios;

II – A notificação, solicitação, aviso, autuação, embargo, ou suspensão, serão registrados em formulário próprio, na presença do responsável pela permissionária, ou perante qualquer de seus prepostos ou empregados, ou perante 02 (duas) testemunhas maiores e capazes, identificadas;

III – Poderá ser exigido qualquer documento que deva permanecer no local fiscalizado, seja ele previsto na legislação ou demais normas vigentes;

IV – Os prepostos da SEDEST poderão recomendar às permissionárias e aos seus prepostos, providências necessárias ao melhor andamento dos serviços.

Parágrafo único – Eventual falta de fiscalização não libera as permissionárias do cumprimento das normas e obrigações a que estiverem sujeitas.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 29. As infrações das permissionárias a dispositivos de leis ou normas vigentes serão punidas com advertência, multa, suspensão ou cassação da permissão, aplicadas alternativa ou cumulativamente, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa, e observadas essas disposições:

I – Infração de natureza leve, assim entendida a que não acarretar qualquer prejuízo a usuário, ou a terceiro ou à Administração Pública e que não tiver cominação de pena expressa: advertência;

II – Infração de natureza média, assim entendida a afronta a disposição expressa de lei ou normas sem cominação de pena: advertência e multa;

III – Infração de natureza grave, como tal entendida: a falta de exposição das tabelas de preços em local visível; a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua; a não apresentação de livros e documentos à fiscalização, quando solicitado; a paralisação do serviço por motivo diverso do que foi alegado no aviso prévio dado à SEDEST; o descumprimento de preceito da Administração no prazo; as que não se enquadrarem nas definições de natureza leve, média, ou gravíssima: suspensão por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e (ou) multa, a critério do Titular da SEDEST;

IV – Infrações de natureza gravíssima, punidas com multa, cassação do registro de que trata o art. 36 deste Decreto e cassação da permissão:

a) Cobrança de preço superior ao de tabela fixada ou homologada pela SEDEST;

b) Paralisação dos serviços por mais de 30(trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso;

c) Transferência da permissão;

d) Negativa de prestação de serviço ou de fornecimento de urna de menor categoria e preço, solicitado pelo usuário.

e) Fraude ou irregularidade relacionada à captação, ou à execução ou à prestação de serviço, como tal entendida a prática de qualquer ato que constitua ilícito penal, ou que:

1 - Afete qualquer característica do Serviço Adequado;

2 - Vise a captação ou agenciamento de serviço ou fornecimento, nos termos da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004;

3 - Importe no exercício de atividade que não seja objeto da permissão;

§ 1° A falta de afixação das tabelas de preços em local visível, constatada pela fiscalização, importará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento, e instauração de procedimento para cancelamento da permissão.

§ 2° A prática de ilícitos pelas permissionárias, ou seus sócios, ou gerentes, ou responsáveis técnicos, poderá ensejar, a critério do Titular da SEDEST, as sanções previstas no art. 87, incisos III e IV, e art. 88, da Lei 8.666/93.

§ 3° A fraude e a irregularidade mencionadas na alínea “e” do inciso IV deverão ser apuradas em processo de sindicância.

§ 4° Constatada infração determinante da cassação da permissão, o fato será imediatamente notificado ao titular da SEDEST, que imediatamente determinará a instauração do processo respectivo.

Art. 30. Serão aplicadas as seguintes penalidades, em caso de reincidência:

I – Multa em dobro, se já tiver sido aplicada advertência por qualquer razão;

II – Multa em dobro e suspensão por 30 (trinta) dias, se já tiver sido aplicada multa;

III – Multa em triplo e suspensão por 60 (sessenta) dias, se já tiver sido aplicada suspensão por 30 (trinta) dias;

IV – Cassação da permissão e multa em quádruplo, se já tiver sido aplicada suspensão por 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – A aplicação de penalidade não libera a permissionária dos deveres de sanar a falha na forma e prazo assinalados e indenizar eventuais prejuízos.

Art. 31. A multa mínima aplicável será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será atualizada anualmente em 1º de janeiro, pelo IPC ou outro índice oficial que o substituir.

Art. 32. A infratora será intimada da aplicação de penalidade mediante correspondência com AR no seu endereço e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 33. Dos atos da Administração caberá recurso ao órgão fiscalizador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contado da intimação, como tal entendida também a formalidade prevista no art. 28, inciso II.

§ 1° O recurso, que deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, será recebido com efeito suspensivo, exceto na hipótese prevista no § 1° do artigo 29, aplicando-se-lhes subsidiariamente e na parte em que não conflitarem com este Decreto nem com as leis locais, as disposições da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2° – Todas as decisões serão fundamentadas.

§ 3° – Da pena de cassação da permissão caberá pedido de reconsideração ao titular da SEDEST.

Art. 34. Quando o ato da Administração consistir na imposição de penalidade por cometimento de falta reputada grave ou gravíssima e o recurso for desprovido, poderá ser interposto recurso para o titular da SEDEST no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação ou publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal – o que ocorrer primeiro.

Art. 35. Decidido o recurso em última instância, ou comprovada a inércia da Permissionária depois de transcorrido o prazo fixado no art. 33, terá ela 05 (cinco) dias para cumprir a penalidade imposta, independentemente de aviso ou notificação sob pena de incorrer na falta prevista no inciso III do artigo 29, exceto se for o caso de revogação da permissão.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Nos termos do art. 6° da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, e até que seja homologado o procedimento licitatório para escolha das permissionárias, as interessadas que prestam serviços funerários poderão obter Alvará de Funcionamento a título precário, desde que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e celebrem com esta um Ajuste de Conduta aos termos deste Decreto.

Art. 36. Nos termos do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto 17.773 de 24 de outubro de 1996, com suas alterações posteriores e, até que seja homologado o procedimento licitatório para escolha dos permissionários, os interessados em prestar serviços funerários poderão obter Alvará de Funcionamento a título precário, desde que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal e celebrem com esta um Termo de Ajuste de Conduta em consonância com este Decreto e observada a legislação para concessão do alvará acima citada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho, podendo editar normas complementares a este Decreto relativas aos serviços funerários.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Título III do Decreto n° 20.502, de 16 de agosto de 1999, o Decreto n° 20.803, de 18 de novembro de 1999, e o Decreto n° 20.998, de 10 de fevereiro de 2000.

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2007 p. 9, col. 2