SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 07, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Concessão de Bolsas de Monitoria a estudantes matriculados na Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei n° 2.676/2001 e considerando a importância do Programa de Monitoria da Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), para a formação acadêmica do estudante, resolve:

Art. 1º- Aprovar a concessão de Bolsa de Monitoria, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS.

Art. 2º- A ESCS oferecerá, anualmente, bolsas de monitoria para os estudantes de graduação com vistas a proporcionar ao monitor oportunidade extracurricular de aprendizagem, estimular a formação de futuros docentes, bem como fornecer subsídios ao corpo docente visando ao melhor atendimento aos estudantes.

Art. 3º- Serão concedidas, anualmente, 20 (vinte) bolsas monitoria, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a estudantes previamente selecionados.

Art. 3º Serão concedidas, anualmente, até 40 (quarenta) bolsas monitoria, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a estudantes previamente selecionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 4 de 17/01/2012)

Art. 3º Serão concedidas, anualmente, até 40 bolsas monitoria, no valor mensal de R$ 251,44 a estudantes previamente selecionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 3 de 10/02/2025)

Parágrafo único. O valor da bolsa que trata o caput poderá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que conste previsão e disponibilidade orçamentária consignada no orçamento anual da FEPECS, obedecidos aos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 44.162 de 25 de janeiro de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 10/02/2025)

Art. 4º- A execução da monitoria se dará no período de 10 (dez) meses, sendo de 1º de março a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º- A bolsa será concedida, mensalmente, ao estudante aprovado em processo seletivo, conforme regulamentação da atividade de monitoria pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da ESCS.

Art. 6º- O monitor estudante deverá cumprir carga horária de 8 (oito) horas semanais.

Art. 6º O monitor estudante deverá cumprir carga horária de 12 (doze) horas semanais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 3 de 10/02/2025)

Art. 7º- O estudante-monitor poderá ser excluído da atividade de monitoria na hipótese de descumprimento das atribuições inerentes à atividade de monitoria, após instauração de processo apuratório pelo Diretor Geral da ESCS.

Art. 8º- É vedada a divisão de uma bolsa entre dois ou mais estudantes, assim como a cumulação da Bolsa de monitoria da ESCS com qualquer outro tipo de auxílio financeiro.

Art. 9º- Cabe a ESCS apresentar a FEPECS, mensalmente, os monitores aptos a receberem o pagamento.

Art. 10- O pagamento da Bolsa Monitoria será efetuado pela FEPECS, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do bolsista, no Banco de Brasília S.A.

Art. 11- A concessão da Bolsa fica condicionada à dotação orçamentária específica da FEPECS.

Art. 12- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 46, col. 2