(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação da área que especifica, localizada no Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície total de 30.489,36 m2 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), afastada trinta e cinco metros do lote 23 do Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, que passa à categoria de bem de uso especial.
Art. 2º. A área de que trata esta Lei Complementar será utilizada para a criação do lote 24 do Setor Policial, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — uso principal obrigatório: coletivo ou institucional, para a atividade segurança e ordem pública do Distrito Federal;
II — uso complementar opcional:
a) coletivo ou institucional com as atividades de serviços de atenção à saúde, serviços de bibliotecas e arquivos e atividades desportivas;
b) comercial de bens e de serviços com as atividades de serviços de alimentação, serviços de correio e intermediação financeira;
III — taxa máxima de ocupação de sessenta por cento da área do lote;
IV — taxa máxima de construção de cento e oitenta por cento da área do lote;
V — altura máxima de dezessete metros;
VI — taxa mínima de oitenta por cento para o uso principal.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo os demais parâmetros necessários ao seu cumprimento.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 27, col. 1