Altera as disposições do Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007, que estabelece normas para reconhecimento de dívidas do exercício de 2006, e do Decreto nº 27.959, de 17 de maio de 2007 que cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercíccio de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídas das regras previstas no Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007, e no Decreto nº 27.959, de 17 de maio de 2007, as dívidas de exercícios anteriores, regularmente reconhecidas, cujos preços tenham sido tabelados pelo Sistema Único de Saúde – SUS/MS.
Parágrafo único. O pagamento das referidas dívidas ficará condicionado à fiel observância do disposto na legislação em vigor, especialmente, no que se refere à compatibilidade com os preços tabelados pelo SUS, ficando os respectivos processos à disposição da Corregedoria-Geral do Distrito Federal para exame.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 11 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2007 p. 30, col. 1