Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.023.426,00 (hum milhão, vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alínea “a” e inciso III da Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 150.001.686/2007, 060.000.550/2007, 053.001.644/2007 e 053.001.781/2007, DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 1.023.426,00 (hum milhão, vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.
Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela apuração de superávit financeiro de recursos do Sistema Único de Saúde, provenientes do Programa CAPS – Incentivo destinado ao custeio de Atividades Psicossocial, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos oriundos do Convênio nº 4074/2007, celebrado entre o CBMDF e a INFRAERO, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos diretamente arrecadados pelo Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros e pela anulação parcial da dotação orçamentária constante do anexo III.
Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos anexos I e II.
Art. 4º. A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2007 p. 30, col. 2