SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4819 de 27/04/2012

Legislação correlata - Lei 4833 de 09/05/2012

Legislação Correlata - Lei 6716 de 17/11/2020

Legislação Correlata - Decreto 44318 de 14/03/2023

LEI Nº 4.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)

Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.

Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:

I – de pessoas falecidas, desde que:

a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;

b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;

II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;

III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.

Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:

I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;

II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;

III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;

IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital.

V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos direitos humanos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6214 de 06/08/2018)

V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6416 de 03/12/2019)

Art. 4º Quando se optar pela escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, serão observadas as seguintes regras complementares:

I – utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;

II – poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.

Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:

I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;

II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.

§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.

§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.

Art. 6º Em nenhuma hipótese poderá ser alterado o sistema de endereçamento alfa-numérico estabelecido no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 11/12/2007 p. 20, col. 1