Dispõe sobre o tombamento do Cine Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro nos dispositivos da Lei nº de 02 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25849, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural, DECRETA:
Art. 1º. Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento como Bem Cultural do Distrito Federal, o Cine Brasília, localizado na EQS 106/107.
Art. 2º. A Área de tutela do Bem Tombado terá como limite leste a Via ERS/W; a oeste, a Via W1; lateral norte, as empenas das projeções J, H,G e F da SQS 106 e lateral sul, as empenas das projeções K e H da SQS 107.
Parágrafo único – Quaisquer intervenções físicas ou de uso, porventura, realizadas no Cine Brasília e na sua respectiva Área de tutela, somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal/ Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.
Art. 3º. A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providencias visando á apuração e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação ao Bem Tombado e á sua respectiva Área de tutela.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2007 p. 3, col. 2