SINJ-DF

DECRETO Nº 28.518, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007. (*)

Dispõe sobre o tombamento do Teatro Dulcina de Moraes e dos acervos fotográfico, textual e cênico da atriz.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro nos dispositivos da Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que se dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural, DECRETA:

Art. 1º. Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento como Bem Cultural do Distrito Federal, de valor histórico, o Teatro Dulcina de Moraes e suas dependências destinadas às atividades cênicas (platéia, palco, camarins, foyer, acessos e circulações adjacentes), bem como os acervos fotográficos, textuais e cênicos, remanescentes dos espetáculos protagonizados pela atriz.

Art. 2º. Fica destinada como Área de Tutela do Teatro Dulcina de Moraes a projeção do prédio.

Parágrafo único - Quaisquer intervenções físicas, porventura, realizadas no Teatro Dulcina de Moraes e na respectiva Área de Tutela, somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal/Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico - DEPHA.

Art. 3º. A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando á apuração penal e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação aos Bens Tombados e na Área de Tutela de Teatro Dulcina de Moraes.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se o Decreto nº 27.795, de 20 de março de 2007.

Brasília, 07 de dezembro de 2007.

120º da República e 48 de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF nº 234, de 10 de dezembro de 2007, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2007 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 28, col. 2