SINJ-DF

DECRETO N° 28.516, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

Cria o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa de Paranoá – RA VII.

Parágrafo único. O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, com área total de 61.004,00 m² e com perímetro de 1437,71 m, localiza-se no polígono formado pelas seguintes coordenadas:

I – N: 8.249.510,359, E: 201.978,850;

II – N: 8.249.631,061, E: 202.232,838; e

III – N: 8.249.336,134, E: 202.623,062.

Art. 2°. São objetivos do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas:

I - promover a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas ou exóticas;

II - estimular o desenvolvimento da educação ambiental;

III - estimular o desenvolvimento da educação artística;

IV - propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas da região;

V - proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza;

VI - preservar o ecossistema natural remanescente, com seus recursos bióticos e abióticos.

Art. 3°. A implantação do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas é de responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sob orientação técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental (IBRAM).

Art. 4°. A administração e manutenção do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas são de competência do IBRAM, com apoio da Administração Regional de Paranoá e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 5º. O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas será administrado em sistema de co-gestão pelo IBRAM e a representação da comunidade local, podendo ser estabelecidos convênios, contratos, acordos e demais instrumentos de parceria com entidades públicas e privadas.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2007 p. 3, col. 1