Determina a constituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando os resultados apontados no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal através da Portaria Conjunta SEG/SEDUMA n° 20 de 24 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º - Determinar ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e ao Corregedor-Geral do Distrito Federal, que constituam, mediante ato conjunto, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar autoria pela aprovação e licenciamento de projetos e obras, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em desconformidade com a legislação pertinente, inclusive os que já possuem alvará de construção e Carta de Habite-se, no âmbito da Administração Regional de Águas Claras.
Art. 2° – A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por um servidor estável:
a) da Polícia Civil do Distrito Federal, que a presidirá;
b) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
c) da Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
d) da Administração Regional de Águas Claras, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que poderá exercer as funções de Secretário da Comissão.
Parágrafo único – Os órgãos cujos representantes integrarão a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem assim a Corregedoria-Geral do Distrito Federal e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, deverão prestar todo o auxílio necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Processante.
Art. 3° - Os elementos levantados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que apontem indícios de ilícitos penais serão encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e os que indiquem crédito em favor do Governo do Distrito Federal em decorrência das irregularidades nas referidas construções, deverão ser cobradas mediante a aplicação, no que couber, dos Instrumentos de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT e da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR de que tratam a Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 4° - A aprovação de projetos, alvará de construção e Carta de Habite-se devem observar rigorosamente as medidas de controle urbanístico elencadas no Plano de Ação constante do Plano de Verificação n° 01/2007, elaborado pela Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a Região Administrativa de Águas Claras.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 04/12/2007 p. 4, col. 1