DECRETO Nº 28.487, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
Acrescenta o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (165ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
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ITEM/ SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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CONVÊNIO
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EFICÁCIA
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...............................
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....................................
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....................................
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....................................
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143
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As operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.
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ICMS 53/07
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De 06/06/07 até 31/12/09
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143.1
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O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridades social – CONFINS
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143.2
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As aquisições previstas neste irem devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
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143.3
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Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.
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143.4
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O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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Nota 1. O Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no DOU de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2007, publicado no D.O.U. de 06/06/07.
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Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com a Nota 8 do Item 55 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de 31 de dezembro de 2002, até a data de publicação deste decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 04/12/2007 p. 2, col. 2