SINJ-DF

PORTARIA Nº 170, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera a Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 13, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, 138/06 e 129/07, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescida a alínea “d” ao inciso II do art. 1º com a seguinte redação:

“Art. 1º. .............

..........................

II - ....................

.........................

d) Gás Natural Veicular (GNV).” (AC)

II - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. .............

..........................

3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 11 do art. 34 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)

III - o inciso I do parágrafo único do art. 9º passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. .............

Parágrafo único. .........

I - para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível, álcool etílico hidratado carburante e Gás Natural Veicular, 25%;” (NR)

Art. 2º - Fica estabelecido, para efeito do disposto no artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, relativamente ao Gás Natural Veicular (GNV), em R$ 1,790 por m³.

Art. 3º - A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá à atualização do preço a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 23/11/2007 p. 10, col. 1