Altera a Portaria nº 233, de 24 de outubro de 2016, que aprovou o Código de Ética dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal e dos integrantes da mesma carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e VII do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a relevância de se estabelecer diretrizes para a adoção de padrões de conduta e o aprimoramento ético dos Servidores de Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e dos integrantes da mesma carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno, em complementação aos dispositivos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal prescritos no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que a missão da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) é promover a melhoria da gestão pública e combater a corrupção, com a participação da sociedade;
CONSIDERANDO que a missão da Subcontroladoria de Controle Interno (SUBCI) é promover a excelência na gestão pública distrital por meio de avaliações e recomendações para a otimização da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles e governança;
CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas pela Subcontroladoria de Controle Interno (SUBCI) devem estar alinhadas com as Normas Globais de Auditoria Interna do Instituto dos Auditores Internos – IIA e que essas foram atualizadas em janeiro de 2025;
CONSIDERANDO que o cumprimento da missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.448/2009, que trata da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionam com a CGDF possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão institucional, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Código de Ética dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na CGDF e dos integrantes da referida carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O inciso II do artigo 2º do anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
II- Contribuir para transformar a Missão, a Visão e os Valores Institucionais da SUBCI e da CGDF em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, assegurando efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade;" (NR)
Art. 2º O artigo 3º do anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º '' São princípios e valores fundamentais que descrevem as expectativas comportamentais a serem observados e defendidos pelos servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno no exercício do seu cargo ou função:
I - Demonstrar integridade - Os auditores devem demonstrar integridade em seu trabalho e comportamentos e estão obrigados a cumprir normas elevadas de conduta, balizando-se pela ética, probidade, diligência e responsabilidade.
II - Manter a objetividade - Os auditores devem manter atitude imparcial e não tendenciosa ao realizar as ações de controle e ao tomar decisões, devendo apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas, afastando-se de quaisquer ações ou atividades que possam comprometer sua independência e imparcialidade.
III - Manter a confidencialidade - Os auditores internos devem respeitar o valor e a propriedade das informações que recebem, usando-as somente para fins profissionais e protegendo-as contra acesso ou divulgação não autorizados, interna e externamente. A informação obtida pelos auditores no processo de auditoria não deverá ser revelada a terceiros, nem oralmente nem por escrito, salvo aos responsáveis pelo cumprimento de determinações legais ou em conformidade com os normativos pertinentes.
IV - Demonstrar competência - Os auditores aplicam o conhecimento, as habilidades e as capacidades para cumprir com seus papéis e responsabilidades com êxito.
V - Exercer o zelo profissional devido - Os auditores internos aplicam o zelo profissional devido no planejamento e na execução dos serviços de auditoria interna, avaliando a natureza, as circunstâncias e os requisitos dos serviços a serem prestados.
VI - Ceticismo profissional - Os auditores internos devem exercer ceticismo profissional ao planejar e executar serviços de auditoria interna.
§ 1º Os auditores têm a obrigação de atuar em todo momento de maneira profissional e de aplicar elevados níveis profissionais na realização de seus trabalhos, objetivando desempenhar suas atribuições de maneira competente e imparcial.
§ 2º Os auditores internos devem manter e desenvolver continuamente suas competências, para melhorar a eficácia e a qualidade dos serviços de auditoria interna.
§ 3º Os auditores internos devem buscar o desenvolvimento profissional contínuo, incluindo educação e treinamento.
§ 4º Os auditores internos devem planejar e executar os serviços de auditoria interna de acordo com as Normas Globais de Auditoria Interna." (NR)
Art. 3º O inciso III e parágrafo único do artigo 4º do anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - a honestidade, a coragem profissional, a dignidade, o respeito, boa-fé e o decoro;
Parágrafo único. Os auditores devem entender, respeitar, atender e contribuir para as expectativas legítimas e éticas da organização e os seus atos, comportamentos e atitudes incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais." (NR)
Art. 4º Os incisos III e IV do artigo 6º do Anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
III- representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, violações legais ou regulatórias, prejudicial à CGDF ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
IV- conhecer, compreender e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade da CGDF, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;" (NR)
Art. 5º O inciso II do artigo 7º do Anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
II- envolver-se ou participar de qualquer atividade que seja ilegal ou desacreditável para a organização ou para a profissão de auditoria;" (NR)
Art. 6º O artigo 10 do Anexo I, da Portaria nº 233 de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1º e 2º:
§ 1º Os auditores devem evitar conflitos de interesses e não devem ser indevidamente influenciados por seus próprios interesses ou pelos interesses de terceiros, incluindo a alta administração ou outras pessoas em posição de autoridade, ou pelo ambiente político ou outros aspectos de seu entorno.
§ 2º Se a objetividade for prejudicada real ou aparentemente, os detalhes do prejuízo devem ser divulgados prontamente às partes apropriadas." (NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2025 p. 21, col. 1