(Autoria do Projeto: Deputado Raad Massouh)
Cria o parque de uso múltiplo denominado “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o parque de uso múltiplo denominado “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”, com poligonal a ser definida pelo Poder Executivo, em área adjacente situada entre Sobradinho e Sobradinho II, tendo como limites a DF-420, a extensão da margem da Avenida do Contorno a partir da Quadra 7 até o final da Rua 6 das Quadras 5 e 3 de Sobradinho e a extensão da margem da pista entre a AR-25 até o final da Avenida Central entre a AR-21 e a AR-24 de Sobradinho II, conforme mapa em anexo.
Parágrafo único. A poligonal do parque a que se refere este artigo será definida pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º - O parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” tem por finalidades:
I – proporcionar lazer e recreação à população de Sobradinho e Sobradinho II e de áreas adjacentes, em contato harmônico com a natureza;
II – estimular o desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
III – preservar áreas remanescentes de cerrado;
IV – promover a recuperação de áreas degradadas e sua revegetação, com espécies nativas do Cerrado;
V – possibilitar espaços para a prática de esportes, para a realização de eventos culturais, para o desenvolvimento de ações socioeducativas e comércio de bens e serviços.
Art. 3º - Será constituído o Conselho Gestor do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 4º - O Poder Executivo elaborará o Plano de Manejo do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” no prazo de cento e oitenta dias, a partir da definição da poligonal a que se refere o art. 1º, parágrafo único, desta Lei Complementar.
§ 1º O Plano de Manejo disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área, discriminando, no mínimo, as zonas de conservação, de recuperação e de atividades múltiplas.
§ 2º O Plano de Manejo será submetido à aprovação do Conselho Gestor, após ser ouvido o órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º - No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo definirá o levantamento topográfico do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas para alcançar os objetivos do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”.
Art. 7º - Deverá ser prevista na implantação da infra-estrutura básica a construção de:
I – barragem para formação de um lago;
III – churrasqueiras comunitárias;
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 30/10/2007 p. 1, col. 1