(Revogado(a) pelo(a) Resolução 241 de 25/10/2016)
Ementa: Disciplina os procedimentos de concessão e alienação de terreno às empresas incentivadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF-II.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, usando de suas atribuições estatutárias e legais, à vista do disposto no Art. 174 da Constituição Federal, no Art. 161 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas demais normas legais vigentes e aplicáveis à espécie e em face do contido no processo administrativo nº 111.001.171/1999, resolve:
Disciplinar os procedimentos de concessão e alienação de terreno a empresas incentivadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal, mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra e Escritura Pública de Compra e Venda, na forma a seguir estabelecida:
DA RESERVA E FIXAÇÃO DO PREÇO DO TERRENO
Art. 1º - A TERRACAP, por ato da Diretoria Colegiada e por solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR, dentro de suas possibilidades e sem comprometer a sustentabilidade econômica dos parcelamentos urbanos e rurais, disponibilizará terrenos de sua propriedade, com vistas à concessão de incentivo econômico a empresas selecionadas e habilitadas pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio do Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF.
§ 1º - Os terrenos disponibilizados ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal serão avaliados pela Gerência de Pesquisa e Avaliação – GEPEA, da Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, tendo como escopo à obtenção do valor de mercado do imóvel no momento da avaliação, obedecendo, para a consecução deste objetivo, as regras constantes das Normas Brasileiras referente ao campo da Engenharia de Avaliações. Os valores assim estabelecidos serão objeto de homologação pela Diretoria Colegiada da TERRACAP para os fins pretendidos.
§ 2º - As avaliações mencionadas no § 1º terão validade de 120 (cento e vinte) dias corridos e serão atualizadas monetariamente com base nos índices praticados pela Companhia e fixados no Capítulo III desta Resolução.
§ 3º - Nos casos em que o contrato de concessão não for assinado dentro do prazo de validade da avaliação, ou quando for constatada alteração substancial no comportamento do mercado imobiliário pelos técnicos responsáveis pela avaliação do terreno, será realizada nova avaliação.
§ 4º - No caso de terrenos localizados nas zonas urbanas de consolidação, assim consideradas nos termos do PDOT, Lei Complementar nº 17, de 28/01/1997, a indicação do imóvel para o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal dependerá de aquiescência do Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - CONAD.
Art. 2º - Nos casos de parcelamentos ou trechos de parcelamentos destinados ao Programa, será preservada a condição de que as receitas advindas com as alienações e/ou concessões de uso de unidades imobiliárias, inclusive em procedimentos de licitação pública, assegurem, pelo menos, a cobertura dos custos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros em que a TERRACAP tenha incorrido ou venha a incorrer, bem como o provimento da infra-estrutura básica de responsabilidade da Companhia, na condição de loteadora.
Art. 3º - Concedido o incentivo econômico, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR encaminhará o processo devidamente instruído à TERRACAP, contendo a caracterização do terreno destinado à empresa incentivada, bem como os documentos previstos na legislação, devidamente atualizados.
Art. 4º - A TERRACAP somente firmará Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra nos casos em que o lote esteja devidamente constituído como unidade imobiliária e provido de infra-estrutura mínima necessária, bem como sem quaisquer restrições de ordem ambiental e/ou judicial.
Art. 5º - Instruído na forma da legislação vigente, aplicável à espécie, o processo será submetido pela Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização – DICOM à Diretoria Colegiada da TERRACAP – DIRET, para autorizar a celebração do contrato de concessão.
Parágrafo único – O terreno objeto de rescisão de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, bem como de desfazimento amigável, retornará à disponibilidade da TERRACAP para colocação em licitação pública ou, no caso de conveniência administrativa, retornará à reserva destinada ao Programa.
Art. 6º - Autorizada a concessão do terreno pela DIRET, a DICOM providenciará a publicação de AVISO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO ECONÔMICO no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, contendo a razão social da empresa incentivada, nº do CNPJ, endereço do terreno, nº do processo administrativo e nº da Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP – DIRET, com base na legislação vigente aplicável à espécie e, em seguida, encaminhará o processo ao NUTRA/PROJU para elaboração e concretização do instrumento contratual, enfatizando-se a inexigibilidade de licitação;
Art. 7º - Os sócios da empresa incentivada e respectivos cônjuges figurarão no contrato como fiadores, obrigando-se, como tal, a assinarem o contrato de concessão, bem como a Escritura Pública de Compra e Venda, quando da alienação do terreno.
§ 1º - A empresa incentivada terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da notificação do NUTRA/PROJU, para assinar o contrato de concessão.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica – PROJU, mediante requerimento apresentado pela empresa incentivada, dentro dos 60 (sessenta) dias estabelecidos no parágrafo anterior, poderá prorrogar tal prazo uma única vez e por igual período.
§ 3º - A TERRACAP não firmará contrato de concessão quando descumpridos os prazos fixados nos parágrafos anteriores deste artigo, devolvendo o processo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR.
§ 4º - A TERRACAP somente firmará novo contrato com empresa que já tenha sido contemplada no mesmo programa e/ou programas anteriores (PROIN, PRODECON, PADES ou PRÓ-DF) ou empresas cujos controladores acionários sejam os mesmos de empresas anteriormente beneficiadas nos respectivos programas, com a concessão de novo incentivo econômico, se efetivamente já tiver concluído a implantação do projeto que deu origem ao contrato anterior, de posse do respectivo Atestado de Implantação Definitivo e em pleno funcionamento, constatado por meio de vistorias realizadas pela Terracap, quando da assinatura do novo contrato.
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA
Art. 8º - Do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra constarão as cláusulas de estilo e mais as seguintes, enfatizando-se que:
o prazo máximo de vigência é de 60 (sessenta) meses, para micro e empresa de pequeno porte, bem como para média e grande empresa, e de 100 (cem) meses para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados em área de dinamização ou recuperação econômica, contados tais prazos a partir da data da assinatura do contrato;
será assegurado às micros e empresas de pequeno porte e também às médias e grandes empresas a carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de concessão e de até 24 (vinte quatro) meses para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou recuperação ambiental ou situados em área de dinamização ou recuperação econômica;
será assegurado às empresas contempladas com terrenos localizados em áreas no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA e áreas isoladas do Plano Piloto, a carência de 90 (noventa) dias para início do pagamento da taxa de concessão de conformidade com a Resolução Normativa nº 06 do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal -COPEP/DF, de 30 de maio de 2007;
será assegurada a carência de 180 (cento e oitenta) dias para início de pagamento da taxa de concessão, às empresas anteriormente incentivadas pelo PRÓ-DF e PRÓ-DF II, ou qualquer outro programa de incentivo do Governo do Distrito Federal, de conformidade com a Resolução Normativa nº 07 do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, de 09 de agosto de 2007;
o preço do imóvel será estabelecido em moeda corrente no País, em conformidade com o que dispõe o Art. 1º desta Resolução e integrará o contrato de concessão;
sobre o preço do terreno incidirá atualização monetária a cada 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato de concessão, calculada de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI). Na hipótese de extinção de um ou de ambos os indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem: IPCA – E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV);
para micro e empresa de pequeno porte, bem como para média e grande empresa e para os empreendimentos que forem enquadrados como relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados em área de dinamização ou recuperação econômica, o valor mensal da taxa de concessão é de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do terreno estipulado no contrato, devendo ser pago até o último dia útil de cada período de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do ajuste, respeitada a carência prevista na alínea “b” deste artigo; ]
o valor da taxa mensal de concessão será atualizado monetariamente a cada 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, de acordo com os índices previstos na alínea “ f ” deste artigo;
a assinatura do contrato de concessão significa que a concessionária tem pleno conhecimento das condições do terreno, das normas de edificação e gabarito e das referentes às concessionárias de serviço público;
a concessionária, respeitadas as isenções, está obrigada ao pagamento de todas as taxas e impostos incidentes sobre o terreno e/ou ao seu ressarcimento à TERRACAP, a partir da assinatura do contrato; o não pagamento da taxa de concessão por 3 (três) meses consecutivos, ou por 6 (seis) meses alternados, poderá ensejar a rescisão contratual, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extra judicial. Nesta hipótese, a TERRACAP cientificará a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR do ocorrido;
havendo atraso no pagamento da taxa de concessão, o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, bem como incidência de atualização monetária, calculada de acordo com a variação de média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI), ocorrida entre a data do vencimento da prestação e o efetivo pagamento. Na hipótese de extinção de um ou ambos indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem: IPCA – E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV);
o não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais ou a inscrição da empresa incentivada na Dívida Ativa do Distrito Federal implicará na imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito;
havendo inadimplemento que enseje a rescisão contratual e propositura de procedimento judicial, perderá a concessionária em favor da TERRACAP todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostas ao terreno;
é proibida a locação, a doação e o empréstimo, no todo ou em parte, bem como a cessão do terreno a qualquer título, sob pena de rescisão contratual e remessa do processo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR;
Art. 9º - Celebrado o contrato de concessão com a empresa incentivada pelo Programa, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR para acompanhamento da implantação do projeto aprovado.
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Art. 10 - Implantado o projeto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDETUR encaminhará o processo à TERRACAP, instruído com o respectivo Atestado de Implantação Definitivo, fazendo constar o percentual de dedução a ser aplicado ao preço do terreno para venda à concessionária, assim como a data da vigência do atestado.
§ 1º - Havendo divergência do percentual de desconto fixado no Atestado de Implantação Definitivo e aquele definido no contrato e na legislação, a TERRACAP aplicará o percentual legal, tendo por base a data do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.
Art. 11 - A disponibilização de terreno de propriedade da TERRACAP para atendimento ao Programa deverá ser feita mediante autorização da Diretoria Colegiada da Terracap – DIRET.
Art. 12 – Para execução dos procedimentos necessários à emissão da Escritura Pública de Compra e Venda, a Terracap realizará, em datas diferenciadas, pelo menos 02 (duas) vistorias no imóvel cedido a título de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra com a finalidade de verificar o pleno funcionamento da empresa detentora do ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO – PRÓ-DF, e, constatado o desenvolvimento das atividades previstas no projeto implantado e implementado no terreno incentivado, por ato de sua Diretoria Colegiada, autorizará a venda do imóvel por meio do instrumento supra. Posteriormente, após a consecução dos atos acima descritos, o processo administrativo será encaminhado ao NUTRA/PROJU para convocação da concessionária objetivando assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda do terreno incentivado, com a suspensão do pagamento da taxa de concessão, após a formalização do negócio.
§ 1º - Caso não seja atendida a exigência mencionada no Caput deste Artigo, o processo administrativo será devolvido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDETUR, unidade responsável pela gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, para conhecimento e adoção das providências que se fizerem necessárias.
§ 2º - Na hipótese de a concessionária encontrar-se em situação de inadimplência referente ao pagamento das taxas de concessão poderá a TERRACAP incluir as respectivas taxas, devidamente corrigidas, ao valor da venda do imóvel quando da firmatura da Escritura Pública de Compra e Venda, observando, para tanto, os seguintes procedimentos:
após a apresentação pelo Beneficiário ou seu Procurador do Atestado de Implantação definitivo, as taxas de ocupação em atraso, relativas aos imóveis disponibilizados ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, serão incluídas, devidamente corrigidas, ao valor da venda do imóvel quando da firmatura da Escritura Pública de Compra e Venda;
o Conselho Gestor procederá à negociação do débito em atraso referente às taxas de ocupação em até 36 (trinta e seis) meses, conforme determinação contida na alínea “a”;
o Presidente da TERRACAP, após a firmatura do Acordo objeto da alínea “b”, procederá a venda do terreno mediante a Escritura Pública de Compra e Venda, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 209, de 02/12/1999;
após a liquidação do débito referente ao Acordo firmado entre as Partes, a Gerência de Cobrança emitirá a Declaração de quitação do imóvel. Estes procedimentos aplicam-se também aos processos aprovados no âmbito do PROIN, PRODECON, PADES E PRÓ-DF I.
§ 3º - A partir do recebimento da notificação enviada pelo NUTRA/PROJU, a concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para assinar, em cartório, a escritura pública de compra e venda do terreno, sob pena de se caracterizar desistência tácita, perdendo, em favor da TERRACAP, as taxas de concessão pagas e a conseqüente adoção das medidas judiciais cabíveis, visando a retomada do terreno.
§ 4º - O não cumprimento do prazo a que se refere o Parágrafo anterior por motivos alheios à vontade da concessionária ensejará a suspensão do pagamento das taxas de concessão vincendas e a restituição dos valores pagos a partir da data estabelecida para assinatura da respectiva escritura, corrigidos monetariamente, mediante a solicitação da concessionária, após exame e deliberação, pela DICOM, quanto ao cabimento do pedido.
Art. 13 - A concessionária poderá exercer a opção de compra até o limite da vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF.
§ 1º - Por ocasião da venda do terreno, condicionada ao ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO – PRÓ/DF, serão deduzidos os valores pagos a título de taxa de concessão, seguido da aplicação do percentual de dedução a que fizer jus o incentivado, obedecendo a seguinte fórmula de cálculo:
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o saldo devedor existente poderá ser parcelado pelo restante do prazo de vigência do contrato, acrescido de até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo prazo.
§ 3º - Nos casos em que o benefício concedido no parágrafo anterior não atender ao interesse da concessionária o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14 - O preço do terreno para compra é o de mercado, fixado conforme esta Resolução, devidamente atualizado de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI), deduzidos os valores pagos a título de taxa de concessão de uso, corrigidos desta forma. Na hipótese de extinção de um ou de ambos indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem:
IPC – E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV).
Art. 15 - Não haverá qualquer dedução no preço do terreno para projetos implantados após 36 (trinta e seis) meses para micro e empresa de pequeno porte, bem como para média e grande empresa e 60 (sessenta) meses para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados em área de dinamização ou recuperação econômica, contados tais prazos da data de assinatura do contrato de concessão.
Art. 16 – Da Escritura Pública de Compra e Venda, constarão as cláusulas de estilo mais as estabelecidas nesta Resolução, enfatizando-se que: para micro empresas e de pequeno porte, assim definidas pela legislação em vigor, será concedido desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, após a dedução dos valores pagos a título de taxa de concessão de uso, quando a implantação do projeto for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e de até 70% (setenta por cento), quando a implantação ocorrer em 36 (trinta seis) meses, prazos estes contados da data de assinatura do contrato de concessão;
para médias e grandes empresas, assim definidas, pela legislação em vigor, será concedido, desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, após a dedução dos valores pagos a título de taxa concessão de uso, quando a implantação for efetivada em 24 ( vinte quatro) meses e de até 60% (sessenta por cento) quando a implantação ocorrer em 36 (trinta seis) meses, prazos estes contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra;
para as empresas contempladas com terrenos localizados no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA e áreas localizadas no Plano Piloto, assim entendidas como sendo qualquer terreno integrante da estrutura urbana do Plano Piloto, será concedido o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do terreno, após a dedução dos valores pagos a título de taxa de concessão de uso, quando a implantação for efetivada em até 24 (vinte e quatro) meses, prazo este contado da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra;
para empresas anteriormente incentivadas pelo PRÓ-DF e PRÓ-DF II, ou qualquer outro programa de incentivo do Governo do Distrito Federal, o desconto para o valor de aquisição do terreno será limitado em 50 % (cinqüenta por cento), após a dedução dos valores pagos a título de taxa de concessão de uso, quando a implantação for efetivada em até 24 (vinte e quatro) meses, prazo este contado da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra; para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados em área de desenvolvimento ou recuperação econômica será concedido desconto de até 95% (noventa cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, após a dedução dos valores pagos a título de taxa de concessão de uso, quando a implantação for efetivada em 36 (trinta e seis) meses e de até 75% (setenta e cinco por cento) quando a implantação ocorrer em 60 (sessenta) meses, prazos estes contados da data de assinatura do contrato de concessão;
sobre o saldo devedor incidirão juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária a cada 12 (doze) meses, a partir da escritura, calculada de acordo com a variação da média simples aritmética do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI). Na hipótese de extinção de um ou de ambos indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem: IPCA – E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV);
a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas na aquisição do terreno implicará a imediata adoção de medidas judiciais visando ao recebimento do débito ou a rescisão da escritura;
havendo atraso no pagamento da prestação, o valor será acrescido de multa dé 2% (dois por cento) e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, bem como incidência de atualização monetária, calculada de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI), ocorrida entre a data de vencimento da prestação e o efetivo pagamento. Na hipótese de extinção de um ou ambos indicadores, serão substituídos na seguinte ordem:
IPCA – E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV); todas as despesas oriundas da formalização da Escritura Pública de Compra e Venda correrão por conta do adquirente, notadamente as tributárias e as que visem à obtenção de certidão de ônus reais.
§ 1º - Não se aplica o disposto na alínea “c” deste Artigo aos processos com projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados visando a migração para o PRÓ-DF II”.
§ 2º - Caso a empresa beneficiária não comprove o cumprimento das metas assumidas em seu Projeto de Viabilidade Econômico-Financeiro, de conformidade com o disposto na alínea “d” deste artigo, esta não fará jus a desconto de qualquer natureza, exceto se o prazo tiver sido prorrogado e homologado pela Diretoria Colegiada da Terracap - DIRET.
§ 3º - Não se aplica o disposto na alínea “d” deste artigo, aos casos de migração dos programas anteriores para o PRÓ-DF II;
Art. 17 - Por ocasião da assinatura do contrato de concessão, a empresa incentivada deverá recolher à TERRACAP o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de custos administrativos.
Parágrafo único – A cada exercício fiscal, a TERRACAP promoverá a atualização monetária do valor estipulado no caput do Art. 17, com base nos índices fixados na alínea “ f ” do Art. 8º.
Art. 18 - Os contratos formalizados pela TERRACAP, tendo por fundamento os incentivos do PROIN, PRODECON, PADES E PRÓ-DF, cujos procedimentos de concessão e alienação foram autorizados pela Resolução 213/2005 deste Conselho, permanecerão com as mesmas condições pactuadas nos respectivos contratos em vigor.
Art. 19 - Os processos porventura em andamento e que não tenham sido submetidos à Diretoria Colegiada, serão regidos por esta Resolução desde que já aprovados pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF.
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 213/2005.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2007 p. 71, col. 1