Dispõe sobre a transferência dos assentamentos funcionais de ex-servidores, e dá outras providenciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
CONSIDERANDO a investidura de ex-servidores do Executivo Distrital em cargos aos quais é assegurada a garantia da vitaliciedade, a teor do artigo 73, § 3,º e 75 da Constituição Federal, c/c o artigo 82, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que nesses casos, além da mudança de esfera de poder, os agentes passam a integrar órgão detentor de autonomia administrativa, por força do artigo 84 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as conseqüências jurídicas pertinentes, os assentamentos funcionais de ex-servidores do Poder Executivo do Distrito Federal que se encontrem na condição de Agente Político de que trata o artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2007 p. 68, col. 2