(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Estabelece normas para o transporte coletivo de crianças, dentro dos limites do Distrito Federal e Entorno
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal ou que transitem pelo seu território ficam sujeitas à observância das regras previstas nesta Lei.
Art. 2º Fica proibido o transporte coletivo de crianças menores de 12 (doze) anos nos horários compreendidos entre 19 (dezenove) horas e 6 (seis) horas, excetuando-se aquelas que:
I — estiverem acompanhadas de seus pais ou responsáveis;
II — estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau, comprovado o parentesco documentalmente;
III — estiverem acompanhadas de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;
IV — possuírem autorização da Vara da Infância e da Juventude, a pedido dos pais ou responsável.
Art. 3º O Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras do transporte público acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I — multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;
II — no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a concessão do serviço.
Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão manter, em seus ônibus, adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: “É proibido o transporte de crianças menores de 12 anos desacompanhadas ou sem autorização no período de dezenove a seis horas. (Lei nº 4.035/2007)”.
Art. 7º As empresas prestadoras do transporte coletivo terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2007
119º da República 48º Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 24/10/2007 p. 1, col. 1