SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 14, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Altera o art. 7º e o § 8º do art. 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, à vista da Decisão do Presidente proferida no Processo n° 00600-00011467/2021-40-e (peça 53), decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º. Ficam alterados o art. 7º e o § 8º do art. 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem sede em Brasília e compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos três pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Câmara Legislativa.” .

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Art. 136. [...] § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de Conselheiro, Auditor (ConselheiroSubstituto) ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador exclusivamente para prestar esclarecimentos sobre matéria de fato, vedada a reabertura de debates ou a inovação de argumentos”.

Art. 2º Revoga-se a Emenda Regimental nº 11, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 3° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2026 p. 1, col. 1