Dispõe sobre o Zoneamento EcológicoEconômico do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a nova estrutura administrativa do Distrito Federal consignada pelo Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, que criou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, conferindo-lhe competências específicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável, meio ambiente e recursos hídricos, entre outros;
CONSIDERANDO o constante no artigo 279 da LODF que assegura ao Poder Público a promoção do diagnóstico e o zoneamento ambiental do território;
CONSIDERANDO que o artigo 26 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da LODF estabelece que o Poder Público, com a participação dos órgãos representativos da comunidade, promoverá o Zoneamento Ecológico-Econômico do território do Distrito Federal, que será aprovado por lei ordinária;
CONSIDERANDO o contido no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a relevância do Programa Brasília Sustentável, criado pelo Decreto nº 25.845 de 17 de maio de 2005, como decorrência do contrato de empréstimo externo obtido pelo Distrito Federal junto ao Banco Mundial;
CONSIDERANDO que a Política e Desenvolvimento Institucional constitui um dos componentes para execução do Programa Brasília Sustentável, conforme Contrato de Empréstimo 7.326 BR, figurando entre as consultorias a serem contratadas a realização do Zoneamento Ecológico- Econômico do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 27.833, de 02 de abril de 2007, delegou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA a competência para exercer a coordenação geral do Programa;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII, do artigo 2º, do Decreto nº 27.833, de 02 de abril de 2007, foi delegada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa, DECRETA:
Art. 1º - Constituem atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA:
I – coordenar a elaboração dos trabalhos referentes ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, viabilizando a contratação de consultoria específica, por intermédio da Unidade de Gerenciamento do Programa Brasília Sustentável;
II – permitir a ampla participação da sociedade, divulgando os trabalhos referentes ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal e proporcionando os meios para que possa se manifestar, nos moldes preconizados pelo Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, para o ZEE-Brasil;
III – designar a Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, que terá as seguintes atribuições:
a) promover a articulação necessária entre os diversos órgãos setoriais do Governo do Distrito Federal cujas ações têm reflexos na organização do território e na matriz ecológica e econômica, com vistas ao ZEE-DF;
b) adotar as providências junto aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para que disponibilizem os respectivos dados e trabalhos técnicos, que constituirão a base de informações compartilhadas necessárias à elaboração e acompanhamento do ZEE;
c) articular e compatibilizar os diversos planos e políticas setoriais do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
d) fornecer dados e informações que contribuam para os levantamentos e análises próprias de cada uma das etapas do processo de elaboração do ZEE-DF;
e) acompanhar as etapas do processo de elaboração do ZEE-DF.
Art. 2º - O Projeto de Lei referente ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, antes do encaminhamento pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal, será submetido à deliberação conjunta dos Conselhos de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, á vista de suas competências específicas na definição da ocupação e uso do solo desta unidade da federação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2007 p. 5, col. 2