SINJ-DF

PORTARIA Nº 163, DE 16 DE JUNHO DE 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 6º, § 1º e §2º, dá publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor da Ceilândia Norte, localizado no endereço QNR 02, Área Especial.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, a qual integra atividades culturais, socioassistenciais, socioambientais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

Art. 2º Idealizado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social, Justiça e Trabalho, o CEU das Artes integra em um mesmo espaço físico, programas e ações setoriais, que objetivam promover em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico, social e ambiental, bem como a cidadania e demais garantias de direitos.

Art. 3º O CEU das Artes visa à integração das políticas nacionais e distritais de cultura, esporte, assistência social, justiça, trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

Art. 4º O princípio do Grupo Gestor é a participação social, por meio da Gestão Compartilhada do CEU das Artes, que dar-se-á entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes, sediado no endereço QNR 02, Área Especial, a ser regido por este Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Grupo Gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade residente no entorno do equipamento e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU.

Parágrafo único. A partir da segunda composição do Grupo Gestor, fica estabelecida a paridade de gênero nas eleições da Comunidade e Sociedade Civil Organizada.

Art. 7º A representação da Sociedade Civil Organizada e Comunidade será feita por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 1 (uma) vaga (titular e suplente) condicionada a indicação da Sociedade Civil Organizada, dos Pontos ou Pontões de Cultura.

Parágrafo único: As representações que tratam o caput, deverão ser feitas exclusivamente por moradores da Região Administrativa de Ceilândia, conforme especificação em Edital de Chamamento Público.

Art. 8º A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no Distrito Federal e na Região Administrativa de Ceilândia.

Art. 9º A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de governo do Distrito Federal afetas ao equipamento, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes, educação, segurança pública e direitos humanos podendo ser complementadas pelas áreas de saúde, juventude e inclusão produtiva.

Art. 10. As partes que representam a sociedade civil deverão, cada uma, ter um número de membros igual ou superior à parte que representa o Poder Público Local.

Art. 11. O Grupo Gestor será composto por 30 membros, 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno do CEU, e 05 (cinco) membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que:

I - O segmento representante da Sociedade Civil Organizada será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes;

II - O segmento representante das Comunidades do Entorno do CEU será composto de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes; e

III - O segmento representante do Poder Público Local será composto de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único: Caso Ceilândia possua Pontos ou Pontões de Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deve ser garantida no mínimo uma representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo seus representantes indicados por esses Pontos ou Pontões de acordo com critérios a serem definidos em Edital de Eleição.

Art. 12. É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com as atividades precípuas do CEU e/ou das Secretarias que compõem o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 13. O primeiro Grupo Gestor será definido por processo eleitoral, com exceção dos membros do Poder Público, e tomar posse desde que venham cumprir requisitos a serem definidos em Edital de Eleição:

I - Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 6º do presente documento; e

II - Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local - UGL e tenham, comprovadamente, participado de no mínimo, 2 (duas)Oficinas de Mobilização Social.

Parágrafo único: os representantes indicados para a composição do referido Grupo Gestor necessitam apresentar as documentações requeridas pelo Decreto nº 33.564 de 09 de março de 2012 e Decreto nº 36.524 de 29 de maio de 2015.

Art. 14. O mandato do Grupo Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo único: Os candidatos eleitos pela comunidade e Sociedade Civil organizada, poderão candidatar-se a reeleição, e sendo eleitos, ao desejarem pleitear uma nova candidatura, deverão obedecer ao interstício de um mandado para concorrer novamente.

Art. 15. Os membros titulares e suplentes que representam o poder público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Local, respeitadas as disposições do art. 9º.

Art. 16. Os membros titulares e suplentes que representam a sociedade civil organizada serão escolhidos, dentre instituições que comprovem funcionamento há pelo menos 6 (seis) meses na localidade, por meio de eleição direta pelos moradores dos bairros beneficiários do CEU das Artes em assembleia geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 8º, exceto:

I - Representantes de Pontos e Pontões de Cultura, que deverão ser automaticamente indicados para compor o Grupo Gestor com no mínimo uma representação, se houver, conforme regaras e disposições em Edital de Eleição.

II - Membros da sociedade civil previamente eleitos como representantes no âmbito de conselhos públicos de participação social das esferas federal, estadual ou municipal, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva, segurança pública e habitação.

Art. 17. Os membros titulares e suplentes que representam as comunidades do entorno do CEU serão escolhidos por meio de Assembleia Geral com a participação dos moradores da Região Administrativa de Ceilândia respeitadas as disposições do art. 7º e 8º deste Estatuto.

Parágrafo único: O Processo Eleitoral será feito mediante Assembleia e terá Edital de Eleição específico publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18. As vagas de titulares e suplente serão preenchidas considerando a quantidade de votos de cada candidato, dos mais aos menos votados, até completarem os cargos, conforme disposições dos artigos 7º e 8º.

Parágrafo único: O Processo Eleitoral será regido por Edital de Eleição que determinará todos os procedimentos e regras para composição do Grupo Gestor.

Art. 19. Quando da realização do processo eleitoral para composição dos membros da Sociedade Civil Organizada e Comunidade do Grupo Gestor, havendo o preenchimento de vagas de titularidade e não integralidade das vagas de suplência, não serão realizados novos processos eleitorais.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

Art. 20. O Grupo Gestor deverá realizar reuniões ordinárias, abertas com periodicidade mínima mensal.

Art. 21. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares eleitos do Grupo Gestor.

Art. 22. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais com ampla participação comunitária com força deliberativa mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta) mais 1 (um) dos membros titulares eleitos para compor o Grupo Gestor.

Art. 23. O Grupo Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberados em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 24. Ao primeiro Grupo Gestor do CEU das Artes compete:

I - Garantir o envolvimento da comunidade nas atividades;

II - Articulação com as instâncias de participação popular do Distrito Federal, as Políticas, os Programas e Ações das esferas federal e distrital.

III - Elaboração Regimento Interno, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros titulares do Grupo Gestor.

IV - Revisão e adequação do Estatuto, um ano após sua publicação.

Art. 25. Ao Grupo Gestor do CEU das Artes compete:

I - Garantir a gestão compartilhada;

II - Garantir o envolvimento da comunidade nas atividades;

III- Articular-se com as demais instâncias de participação popular de Ceilândia;

IV - Articular-se com demais Políticas, Programas, Projetos e Ações das esferas federal e distrital;

V - Divulgar amplamente para a comunidade as atividades, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor;

VI - Garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades;

VII - Deliberar sobre as diretrizes, estratégias e prioridades do equipamento;

VIII - Planejar, executar e apoiar a execução da programação do equipamento;

IX - Realizar o balanço financeiro do ano anterior, bem como o planejamento orçamentário para o próximo ano;

X - Pesquisar os atores locais (pessoas, lideranças locais, equipamentos e instituições do município, que se localizam próximos ao CEUs das Artes, e tenham participação ou potencial para participar das atividades do equipamento) para produzir o Mapeamento do Território de Vivência (mapeamento dos atores locais do entorno do CEU);

XI - Buscar parceiros institucionais a fim de agregar esforços e garantir o pleno funcionamento do equipamento;

XII - Preencher e atualizar as informações solicitadas no Sistema de Gestão, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento orçamentário, os atores locais e os parceiros institucionais e as demais informações previstas;

XII - Competirá ao Grupo Gestor, de forma adicional:

a) instituir Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais, conforme art. 23;

b) emendar o Regimento Interno e o Estatuto do Grupo Gestor, quando for o caso, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros titulares do Grupo Gestor; e

c) assegurar o cumprimento do Regimento Interno, garantindo que suas finalidades e objetivos sejam respeitados.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO GRUPO GESTOR

Art. 26 São direitos dos membros do Grupo Gestor:

I - Participar das eleições, votar e ser votado;

II - Promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III - Deliberar sobre a saída ou troca dos membros do Grupo Gestor;

IV - Definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU das Artes; e

V - Ter acesso a informações relativas à gestão, incluindo ata e reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura.

Art. 27 São obrigações dos membros do Grupo Gestor:

I - Comparecer em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias realizadas por semestre, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados;

II - Definir cronograma, convocar seus membros e convidar os demais interessados para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III - Garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas;

IV - Fazer uma avaliação semestral, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades do semestre anterior; e

V - Estabelecer meios e criar instrumentos para garantir o item III, bem como para divulgar as atividades que estarão ocorrendo no CEU.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário do Grupo Gestor, nas condições delimitadas em seu Regimento Interno.

Art. 29 O presente estatuto foi aprovado na 8ª Oficina de Mobilização Social, realizada na Escola Classe 65, localizada na QNR 02 de Ceilândia.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ILDA RIBEIRO PELIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2018 p. 9, col. 1