Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de Servidão Administrativa, as glebas de terras e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas parte no Imóvel Alagado, “Interceptora da Vila Aeronáutica (Sítio do Gama), Santa Maria – DF, Região Administrativa de Santa Maria – Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os dispostos nos artigos 2º e 5º, alíneas “a” e “i” e artigos 6º e 41º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no artigo 120, do Decreto nº 24.643, de 10 de setembro de 1943 e
Considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente, bem como a saúde pública;
Considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual mas também assegurar o abastecimento d’água, coleta e tratamento de esgotos; e
Considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Santa Maria – Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada de utilidade e necessidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a parte ideal de terra e benfeitorias particular ou dos respectivos sucessores, parte do Imóvel Lote/chácaras nºs 05, 06, 07, 08, 09 e 10, Núcleo Rural Alagado, situado na Região Administrativa de Santa Maria – Distrito Federal.
Parágrafo 1º - Os limites das áreas, objeto da Servidão Administrativa, são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.
Art. 2º - A área a incidir a Servidão Administrativa objetiva assegurar a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Santa Maria-DF, com a implantação do interceptor da Vila Aeronáutica na Estação de Tratamento de Esgotos de Santa Maria-DF.
Art. 3º - Caberá a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB promover, com recursos próprios, a Servidão Administrativa de que trata o presente Decreto.
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos deste Decreto a CAESB poderá valer-se da assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4º - É declarada a urgência da Servidão Administrativa, para fins do disposto nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de outubro de 2007.
119º da República e 48 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 10/10/2007 p. 4, col. 2