Dispõe sobre a transformação e transposição da empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" de de 1977.
Art. 1º - São transformados e transpostos, da forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Adtni nistrativo e Datilógrafo do Grupo - Serviços Auxiliares, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Psicólogo, Técnico de Administração e Tecnico em Assuntos Educacionais do Grupo - Outras Atividades de Nivel Superior, Telefonista, Técnico de Contabilidade e Auxiliar em Assuntos Educacionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio e Assistente Jurídico, do Grupo - Serviços Jurídicos da Tabela de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no procesó seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decréto.
Art. 2º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de vencimentos correspondente as Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, Vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentãrios próprios do Instituto de Desenolvimento de Recursos Humanos - IDR.
Parágrafo único - Para fins de fixação das Referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - aos empregados admitidos anteriormente a 1° de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, aplicar-se-ã o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
II - aos empregados admitidos a partir de 1° de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, o enquadramento se dará na referência inicial da ciasse a que corresponder a inclusão.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na.da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de dezembro de 1977
90º da República e 18º de Brasília.
JOSÊ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1977 p. 22, col. 2