Declara de utilidade pública para fins de desapropriação a área que especifica com suas benfeitorias e acessões na Região Administrativa de Planaltina – DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXIV, do artigo 15, combinado com o inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 5°, letras “m” e “n” e 6° do Decreto-lei n°3.3365, de 21 de junho de 1941, combinados com artigo 3° da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do artigo 5° letras “m” e “n” do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, a área localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI/DF, compreendida dentro das coordenadas 8271711,1704 e 212276,2374; 8771710,0118 e 212421,3787; 8271509,0000 e 212427,0000; 8771516,0000 e 212256,0000 com as benfeitorias e acessões encontradas.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior encontra-se descrita e delimitada no Memorial Descritivo do Anexo I do presente Decreto.
Art. 3° - Caberá a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na forma prevista no artigo 3°, inciso VI, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, promover a desapropriação. Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP procederá a um levantamento completo da área e elaborará um relatório detalhado das benfeitorias e acessões que serão desapropriadas.
Art. 4° - Para o cabal cumprimento do encargo, poderá a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP solicitar diretamente a assistência da Procuradoria - Geral do Distrito Federal.
Art. 5° - Para os fins previstos em lei, é declarada a urgência desta desapropriação.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2007 p. 19, col. 2