(revogado pelo(a) Decreto 30587 de 16/07/2009)
Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, e cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Distrito Federal – UGP AGUAS/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, constituído de ações na área de recursos hídricos e na área de drenagem urbana e recuperação de áreas degradadas, passíveis de enquadramento, do Governo Federal.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a coordenação geral do Programa;
§ 2º - Participarão como CO-EXECUTORES do Programa Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF os seguintes órgãos e entidades vinculados:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 3º - Cada Co-Executor deverá designar seu representante por ato legal expedido pelo titular do órgão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal - UGP ÁGUAS DO DF.
Parágrafo Único - A UGP ÁGUAS DO DF é uma unidade de caráter temporário e terá duração limitada ao período de duração do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal, ou de outro Programa que venha a substituí-lo;
Art. 3º - À UGP ÁGUAS DO DF, compete:
I – Desenvolver os trabalhos técnicos relacionados à estruturação e gerenciamento da execução do Programa;
II – Coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades previstas no Programa, e integrar as atividades desenvolvidas pelos co-executores;
III – Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para a execução dos componentes do Programa;
IV – Providenciar a contratação de empresa de consultoria especializada para apoio no desenvolvimento dos trabalhos necessários à estruturação e gerenciamento da execução do Programa, bem como para elaborar projetos de engenharia, necessários à execução das obras;
V – Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI - Coordenar, acompanhar e providenciar suporte técnico, quando solicitado, na elaboração dos documentos técnicos requeridos no âmbito dos co-executores envolvidos;
VII - Analisar os documentos técnicos e emitir pareceres técnicos;
VIII – Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para a regularização fundiária das áreas onde serão implantadas as obras e instalações do Programa;
IX - Acompanhar os processos licitatórios conduzidos no âmbito dos co-executores;
X - Analisar e consolidar a documentação dos processos licitatórios, verificando a sua compatibilidade com as normas e procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando o seu encaminhamento ao agente financiador do Programa;
XI - Analisar as solicitações de alterações contratuais das obras e serviços, emitindo pareceres técnicos;
XII – Providenciar a elaboração de estudos técnicos específicos solicitados pelo agente financiador do Programa;
XIII – Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para obtenção das licenças ambientais requeridas na implementação do Programa;
XIV – Providenciar a elaboração de modelos de editais para contratação de projetos, obras e serviços, e para as aquisições de bens no âmbito do Programa;
XV - Estruturar, implantar e manter um sistema de informações gerenciais com as informações relativas ao andamento das ações do Programa;
XVI - Consolidar o planejamento da implantação das ações, com base nos planejamentos executivos dos co-executores, compatibilizando-os com o macro planejamento do Programa;
XVII - Acompanhar e controlar a implantação físico-financeira das obras e serviços, alimentando o sistema de informações gerenciais e procedendo as reprogramações necessárias, quando pertinente;
XVIII – Disponibilizar as informações necessárias às auditorias dos órgãos de controle e fiscalização estaduais e da União;
XIX - Acompanhar o cumprimento dos marcos contratuais previstos nos contratos de repasse e financiamento do Programa e estabelecer controle do cumprimento destas cláusulas contratuais;
XX - Elaborar solicitações de desembolso ao agente financiador do Programa e encaminhar as respectivas prestações de contas, incluindo justificativas de adiantamento e solicitação de reembolso;
XXI - Consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados no Programa;
XXII - Avaliar, através de visitas periódicas aos canteiros de obras, o andamento das obras e sua compatibilidade com o planejamento geral do Programa;
XXIII - Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UGP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, sobre o andamento do Programa;
Art. 4º - A UGP ÁGUAS DO DF, terá uma equipe técnica constituída por um coordenador, um especialista técnico e um especialista financeiro, que deverão ter atuação por tempo integral e contará com o apoio técnico de uma empresa de consultoria na estruturação e no gerenciamento da execução do Programa;
§ 1º – A designação dos componentes da equipe técnica da UGP ÁGUAS DO DF será efetivada no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto;
§ 2º – A licitação para contratação da empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento do Programa deverá iniciar-se no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5º - Os órgãos e entidades do Distrito Federal prestarão à UGP ÁGUAS DO DF as informações e o apoio técnico necessários à execução do Programa.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília.
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 188, de 28 de setembro de 2007, páginas 02 e 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 11/10/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 28/09/2007 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 11/10/2007 p. 21, col. 2