Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.725.941,00 (hum milhão, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 080.006.856/2007, 054.001.140/2007, 053.000.478/2007 e 220.000.316/ 2006, DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 1.725.941,00 (hum milhão, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III.
Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de incorporação de recursos do convênio 23/2007 - INEP/GDF/SE e do contrato de repasse 0198.985-75/2006 em complemento ao contrato de repasse 0187.620-30/2005 - ME/ CAIXA/GDF; aplicação financeira dos convênios 010/1999 - PMDF/SENADO FEDERAL, 057/1996 - PMDF/BANCO CENTRAL, 000/2003 – PMDF/STJ, 001/2004 – PMDF/DFTRANS e 016/1995, 05/2004, 003/2006 – PMDF/DETRAN; e pelo superávit financeiro de recursos diretamente arrecadados pelo Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4º - A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 25/09/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 25/09/2007 p. 8, col. 1