SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelecer o detalhamento dos atos a serem realizados no âmbito do procedimento de investigação de denúncia para apuração de conduta praticada por conselheiro(a), no exercício de sua função, a ser conduzido pela Comissão de Ética e Fiscalização do CAS/DF.

A PLENÁRIA DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o Regimento Interno, Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes gerais para o procedimento de destituição de função;

CONSIDERANDO o artigo 110 do Regimento Interno, Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024, que atribui ao Pleno a resolução de casos omissos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 195, de 23 de setembro de 2025, que adota providências preliminares para afastamento provisório das funções;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o detalhamento dos atos a serem realizados no âmbito do procedimento de investigação de denúncia, para apuração de conduta praticada por conselheiro(a), no exercício de sua função, a ser conduzido pela Comissão de Ética e Fiscalização do CAS/DF, conforme estabelece o Regimento Interno do CAS/DF, Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024.

Art. 2º O procedimento deverá observar os artigos 34 e seguintes do Regimento Interno do CAS/DF, Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024, e, ainda, o detalhamento da presente resolução.

Parágrafo único. A plenária que receber a representação de denúncia, deverá instaurar procedimento de investigação, e, no mesmo ato, decidir sobre a necessidade de afastamento provisório do(a) denunciado(a), até a conclusão da análise da denúncia.

Art. 3º O procedimento deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias da sessão plenária que aprovou a instauração do procedimento, excluindo-se os prazos concedidos para manifestação das partes interessadas, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada e deliberação do Pleno.

Art. 4º Caberá ao Coordenador da Comissão de Ética e Fiscalização:

I - notificar o(a) denunciante, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, para manifestação por escrito de suas alegações, e indicação de até 1 (uma) testemunha, que poderá prestar testemunho sobre os fatos, na plenária de deliberação, caso seja do seu interesse, enviando-lhe cópia da Ata da plenária em que houve a representação oral para ratificação ou acréscimos;

II – após manifestação do(a) denunciante, notificar o(a) denunciado(a), com a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, para apresentação de defesa por escrito, e indicação de até 1 (uma) testemunha, que poderá prestar testemunho sobre os fatos, na plenária de deliberação, caso seja do seu interesse, enviando-lhe cópia da Ata da plenária e de eventual manifestação apresentada pelo(a) denunciante;

III – elaborar relato conclusivo, conforme artigo 5º desta Resolução, e incluir na próxima pauta disponível para deliberação do Pleno;

IV – notificar os(as) conselheiros(as) envolvidos(as), informando da data da pauta em que o relato foi incluído para deliberação em plenária.

Art. 5º Concluída a instrução, a Comissão de Ética e Fiscalização realizará reunião restrita para:

I - análise conjunta das manifestações;

II - debate sobre caracterização das condutas;

III - votação sobre a conclusão;

IV – elaboração de relatório conclusivo, contendo o inteiro teor de todas as manifestações das partes.

Parágrafo único: A restrição de publicidade da reunião de que trata o caput se justifica pela necessidade de proteção da intimidade da mulher diante da questão de gênero envolvida.

Art. 6º A sessão plenária para deliberação do procedimento, a ser presidida pelo Presidente do CAS/DF, observará:

I- quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou suplentes devidamente convocados, e o quórum de aprovação de maioria simples;

II – o Coordenador da CEF fará a exposição do relato e as conclusões da comissão;

III – facultará a palavra ao(à) denunciante, para sua manifestação oral, caso seja do seu interesse;

IV – em seguida, ouvirá a testemunha indicada pelo(a) denunciante;

V – após, facultará a palavra ao(à) denunciado(a), para sua defesa oral, caso seja do seu interesse;

VI - em seguida, ouvirá a testemunha indicada pelo(a) denunciado(a);

VII – por fim, facultará a palavra aos conselheiros presentes com direito a voto, sendo vedada a inquisição direta, por parte dos conselheiros, às partes e eventuais testemunhas;

VIII – encerradas as manifestações, abrir-se-á a votação das propostas apresentadas.

§1º É responsabilidade do(a) denunciado(a) e denunciante a condução de sua testemunha previamente indicada perante a CEF, para comparecimento à sessão plenária marcada para deliberação do procedimento.

§2º Cada testemunha terá o tempo de 5 (cinco) minutos para exposição de seu testemunho, salvo necessidade de tempo maior a ser deliberado pela plenária.

§3º As partes envolvidas terão o tempo de 10 (dez) minutos para exposição oral, salvo necessidade de tempo maior a ser deliberado pela plenária.

§4º Os conselheiros com direito a voz e voto terão o tempo de 5 (cinco) minutos para suas considerações, salvo necessidade de tempo maior a ser deliberado pela plenária.

Art. 7º É facultado ao(à) denunciado(a) e ao(à) denunciante(a) constituir advogado para elaboração de defesa técnica escrita, bem como para assistir a sessão plenária, mas não será permitida a apresentação de defesa técnica oral pelo advogado.

Parágrafo único. O previsto no caput não será estendido às testemunhas ou terceiros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CORACY COELHO CHAVANTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2025 p. 20, col. 1