SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

Dá nova redação a PORTARIA CONJUNTA Nº 02, de 05 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas no Distrito Federal - PRÓ-FOLHOSAS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DE SAÚDE E DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e atendendo à conveniência de aperfeiçoar as ações institucionais conjuntas pertinentes ao desenvolvimento integrado do Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta Nº 02, de 05 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas no Distrito Federal – PRÓ-FOLHOSAS tem por objetivo geral promover e executar ações definidas nesta Portaria, visando implementar o PRÓ-FOLHOSAS no Distrito Federal, com vistas a melhorar a qualidade sanitária das hortaliças folhosas, o fornecimento de alimentos seguros aos consumidores, proteger a saúde do trabalhador rural e sua família, estimular à competitividade na cadeia produtiva do segmento e preservar o meio ambiente.

Parágrafo único – Os objetivos específicos deste Programa contemplam:

I – capacitar as equipes técnicas multidisciplinares envolvidas para promoverem o desenvolvimento de ações educativas previstas nas Boas Práticas Agrícolas (BPA);

II – sensibilizar e capacitar produtores rurais e distribuidores de hortaliças folhosas, de modo a participarem da competitividade comercial e, assim, permitir a sua permanência no mercado;

III – orientar os produtores rurais para a implantação de um conjunto de medidas adequadas conforme preceitos agronômicos, sanitários, ambientais e sociais, que se convencionam denominar de Boas Práticas Agrícolas (BPA), conforme descrito no ANEXO ÚNICO deste ato;

IV – instituir o “Certificado de Infra-Estrutura da Propriedade” – CIEP, com a finalidade de distinguir produtores rurais cujas propriedades possuam adequada infra-estrutura para a execução das Boas Práticas Agrícolas, listadas no Anexo único desta Portaria;

V – Monitorar as condições de saúde, de trabalho e de qualidade de vida dos produtores e trabalhadores.

Art. 2º Constituem-se público-alvo do PRÓ-FOLHOSAS:

I – consumidores;

II – produtores, trabalhadores rurais e suas famílias;

III – demais integrantes da cadeia produtiva de hortaliças folhosas.

Art. 3º Constituem áreas de abrangência do PRÓ-FOLHOSAS todas as Regiões Administrativas que integram o território do Distrito Federal.

Art. 4º São executores e gestores do PRÓ-FOLHOSAS:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPADF, por intermédio da Gerência de Defesa Sanitária Vegetal e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF;

II – Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por intermédio do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador-CEREST, da Diretoria de Saúde do Trabalhador-DISAT, da Diretoria de Vigilância Sanitária-DIVISA, da Diretoria de Vigilância Ambiental-DIVAL, do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal-LACEN, do Centro de Informação e Assistência em Toxicologia-CIAT, da Diretoria de Estratégia da Saúde Familiar-DIESF e da Coordenação de Saúde Rural-COSAR;

III – a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal-SEO/DF, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal-CAESB.

Art. 5º Observadas as competências regulamentares das Secretarias de Estado envolvidas na execução do PRÓ-FOLHOSAS, constituem suas atribuições específicas no Programa:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPADF, na forma prevista no Art. 4º, inciso I: sensibilizar e capacitar produtores rurais e seus trabalhadores nas Boas Práticas Agrícolas (BPA); promover atualizações dos profissionais envolvidos no Programa; produzir e divulgar material educativo específico; elaborar projetos para captação de recursos financeiros necessários à implantação deste Programa; destinar recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR para fomento no âmbito deste Programa; controlar e fiscalizar o uso e manejo dos agrotóxicos pelos produtores e trabalhadores rurais; controlar e fiscalizar o ingresso das hortaliças folhosas no perímetro do Distrito Federal; certificar as propriedades produtoras de hortaliças folhosas com infra-estrutura adequada à implantação das Boas Práticas Agrícolas (BPA); orientar produtores e trabalhadores rurais quanto às etapas de produção, manipulação, higienização, acondionamento e transporte de hortaliças folhosas.

II – Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, na forma prevista no Art. 4º, inciso II: fiscalizar a comercialização de hortaliças folhosas; realizar análises laboratoriais da água de irrigação e de lavagem de hortaliças e das hortaliças folhosas; orientar quanto à salubridade das hortaliças; proceder a Vigilância em Saúde do Trabalhador; viabilizar o acesso, das comunidades produtoras de hortaliças folhosas, às ações de saúde na atenção básica, média e de alta complexidade; promover atualizações dos profissionais envolvidos neste Programa; produzir e divulgar material educativo específico; fornecer orientações toxicológicas via central de telefonia.

III – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal-SEO/DF, na forma prevista no Art. 4º, inciso III: planejar o saneamento rural adequado; realizar a coleta, análise e monitoramento da água de consumo doméstico; realizar ações de educação sanitária e ambiental;promover atualizações dos profissionais envolvidas neste Programa; produzir e divulgar material educativo específico.

Art. 6º Para elaboração imediata e monitoramento subseqüente do Plano de Ação necessário à efetivação das atividades inseridas nesta Portaria, fica constituído Grupo Técnico composto pelos servidores a seguir nominados, sob a Coordenação do representante da EMATER/DF:

I – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: - Álvaro Esteves Caldas Filho Ger. de Def. San. Vegetal Mat. 100.777-7 - Antônio Dantas Costa Júnior EMATER/DF Mat. 366-2

II – da Secretaria de Estado de Saúde: - Antônio Saraiva Monteiro CEREST/DISAT Mat. 127.407-7 - Flávia Godinho Fonseca Núcleo de Inspeção do Guará Mat. 140.354-1 - Pedro Costa de Almeida Filho LACEN Mat. 143.670-8 - Geisa Sant’Ana LACEN Mat. 139.062-7

III – da Secretaria de Estado de Obras: - Ana Mônica Bareicha CAESB Mat. 50045-3

Art. 7º em até noventa (90) dias, o prazo para elaboração e apresentação do Plano de Ação previsto no Art. 6º”.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WILMAR LUIS DA SILVA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

JOSÉ GERALDO MACIEL

Secretário de Estado de Saúde

MÁRCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO

Secretário de Estado de Obras

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03 DE 14 DE SETEMBRODE 2007

Síntese das Boas Práticas Agrícolas na Produção de Hortaliças Folhosas Manter limpa a propriedade colocando o lixo em locais apropriados; Armazenar adequadamente caixas, mourões, estacas, arames, ferramentas, máquinas, equipamentos e outros objetos que possam alojar e favorecer a proliferação de ratos, insetos, etc; Construir residências ou alojamentos para os residentes na propriedade, que devem ser arejados e mantidos limpos e bem conservados; Construir banheiro e sanitários para todas as residências e alojamentos da propriedade que devem ser mantidos sempre limpos e conservados; Construir alojamentos adequados para a criação de animais domésticos (bovinos, eqüinos, aves, cães e outros) com esgotamento sanitário ou reaproveitamento de dejetos na forma de adubo orgânico (esterqueira); Construir cisterna em local adequado e devidamente protegida através de manilhamento, tampa, calçada e tratamento d’água através da cloração; Construir fossas sépticas e sumidouros para recepção dos esgotos e das águas servidas; Fazer a adubação das culturas sempre baseado em análise de solo; Utilizar imediatamente o adubo orgânico no solo (composto de lixo, esterco de gado ou de aves), evitando a estocagem por longos períodos em local concentrado; Nunca utilizar o lodo de esgoto na adubação de hortaliças folhosas; Armazenar os agrotóxicos em local apropriado; Utilizar, quando necessário, somente agrotóxicos registrados para as culturas, de acordo com o receituário agronômico; Fazer a tríplice lavagem das embalagens de agrotóxicos, inutilizá-las e guardar em local seguro até a devolução ao fornecedor; Construir instalações adequadas para as atividades de pós colheita na produção de hortaliças folhosas (seleção, higienização, sanitização, preparo dos maços, embalagem e expedição; As operações de colheitas e pós colheita deverão ser realizadas na seguinte seqüência: Primeiro as hortaliças de corte alto (couve, brócolis, ect.) seguida das hortaliças de corte rente ao solo (alface, salsa, cebolinha, etc.) e por último as que são colhidas com raiz (coentro, rúcula, etc.); Verificar constantemente a qualidade da água utilizada para irrigação, para a lavagem de hortaliças e consumo doméstico através de análises periódicas; Na lavagem da hortaliças folhosas usar sempre água da cisterna comprovadamente não contaminada e tratada, se necessário; Após a lavagem, acondicionar adequadamente os produtos em caixas plásticas, as quais devem ser lavadas e higienizadas a cada retorno com água da cisterna; Os manipuladores devem usar equipamentos de proteção individual (EPI) sempre limpos e com cores claras. Devem ainda zelar pela higiene pessoal e ter sua saúde monitorada através de observações constantes e exames periódicos; Realizar reciclagem constante do pessoal envolvido no processo de produção; Observar e respeitar a legislação vigente em relação aos direitos e deveres dos trabalhadores e a sua segurança no trabalho – Normas Regulamentadoras Rurais. Observar ainda a legislação pertinente quando ao trabalho infantil; Transportar as folhosas para o comércio em veículos fechados e higienizados adequadamente, evitando o contato com o solo e o manuseio direto do produto; Manter intacta a vegetação ao redor das nascentes e margens dos córregos (Área de preservação permanente) ou ainda reflorestar as áreas onde a vegetação nativa foi destruída.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 2 de 17/09/2007 p. 19, col. 2