Veda a realização de despesas e a assunção de obrigações superiores aos limites estabelecidos na programação orçamentária e financeira de cada órgão e entidade da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1°. Fica vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais, bem como que não guardem compatibilidade com os limites e cronogramas fixados na programação orçamentária e financeira anual do Distrito Federal.
Art. 2º. Os Secretários de Estado, titulares de órgãos equivalentes e dirigentes de entidades, e ordenadores de despesas, inclusive de recursos alocados aos fundos, observarão o cumprimento do disposto por este Decreto, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º. À Corregedoria-Geral do Distrito Federal incumbe o acompanhamento e a fiscalização da execução deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 178, de 14 de setembro de 2007, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 14/09/2007 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2007 p. 4, col. 1