Atribui à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal competências para a coordenação geral e execução do Programa de Transporte Urbano – PTU no âmbito do Distrito Federal, cria uma Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que o Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU, instituído no âmbito do Governo do Distrito Federal, propiciará à população usuária dos serviços de transporte público do Distrito Federal condições dignas e seguras de deslocamento;
Considerando a adoção de uma concepção moderna e eficiente de sistema integrado de transporte, respeitando a preservação da área tombada de Brasília, em seu caráter de Patrimônio Cultural da Humanidade, e contribuindo de forma significativa para a melhoria das condições de deslocamento de toda a população;
Considerando a necessidade de melhorar as condições de mobilidade dos moradores da Área Metropolitana do Distrito Federal, com prioridade para a circulação do transporte coletivo, de ciclistas e de pedestres;
Considerando, ainda, os entendimentos do Governo do Distrito Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para financiamento de parte do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU, DECRETA:
Art. 1° - Fica atribuída à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal a competência para exercer a coordenação geral e a execução do Programa de Transporte Urbano – PTU.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal disponibilizará, direta ou indiretamente, os recursos materiais e humanos necessários ao gerenciamento do Programa de Transporte Urbano.
Art. 2° - A Direção Geral da execução do Programa será exercida pelo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 3° - Para o exercício das competências de que trata o artigo anterior, o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá:
I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;
II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID durante a execução do contrato de financiamento, podendo propor alterações desse contrato, tendo em conta o exercício de sua implementação, desde que resguardados seus objetivos gerais;
III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;
IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;
V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para a consecução dos objetivos e metas do Programa;
VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alteração na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
VII – elaborar diretamente, ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;
VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos Planos Operativos anuais do Programa;
IX – promover, por meio dos órgãos competentes, as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as políticas e procedimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, ficando as referidas licitações excluídas da centralização de licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;
X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;
XI – gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
XII – promover e coordenar, em colaboração com os co-executores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
XIII – efetuar a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos;
XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos previamente pelo Programa.
Art. 4° - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, uma Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP, formada, no mínimo, por um Coordenador Executivo e um Assessor.
Parágrafo único. A UGP dará suporte à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal para o exercício de suas atribuições de coordenadora geral do Programa.
Art. 5º - Para o exercício das atividades de coordenação e execução de que trata esse Decreto, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal contará, inicialmente, com dois cargos de natureza especial a serem criados especificamente para tal fim.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 13/09/2007 p. 7, col. 1