Institui comissão especial para, no prazo de 30 dias, elaborar estudos e editais para concessão de espaços públicos destinados a restaurantes e similares, e pontos de comercialização de bens culturais nos espaços integrantes do sistema cultural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, nos termos do artigo 246, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que ao Distrito Federal incumbe manter, desenvolver e preservar os espaços culturais públicos;
Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de espaços públicos destinados a restaurantes e similares, e pontos de comercialização de bens culturais, com a observância dos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade, econimicidade e eficiência, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída comissão especial para, no prazo de 45 dias, elaborar estudos e editais para concessão de espaços públicos destinados a restaurantes e similares, bem como pontos de comercialização de bens culturais, nos espaços integrantes do sistema cultural do Distrito Federal.
Art. 2º - A referida comissão especial será composta de 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SEC, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal-SEPLAG e 1 (um) representante Empresa Brasiliense de Turismo-Brasiliatur, sendo os mesmos indicados por seus respectivos dirigentes.
Art. 3º - A comissão especial a que se refere o artigo 1° será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
119º República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1 de 29/08/2007 p. 4, col. 1