(revogado pelo(a) Decreto 35483 de 30/05/2014)
Dispõe sobre o tombamento provisório do Centro de Ensino Médio EIT e o Centro Cultural Teatro da Praça.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro nos dispositivos da Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural,
Art. 1º - Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento provisório, o Centro de Ensino Médio EIT e o Centro Cultural Teatro da Praça, que compõem o núcleo original da antiga EIT.
Art. 2º - A Área de Tutela do Bem Tombado corresponde ao quarteirão onde se localizam as edificações mencionadas no artigo 1º. Parágrafo único – Quaisquer intervenções porventura realizadas no Bem Tombado e na respectiva Área de Tutela somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal/Diretoria de Patrimônio Histórico e ArtísticoDePHA.
Art. 3º - A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando à apuração penal e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação ao Bem Tombado e respectiva Área de Tutela.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 28/08/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 28/08/2007 p. 3, col. 1