SINJ-DF

DECRETO Nº 28.220, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.(*)

Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão de incêndio florestal – CODAR NE.SIF – 12.404, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Resolução nº 003, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil e no artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do grave incêndio florestal no Parque Nacional de Brasília;

Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar, para debelar o incêndio em curso no local;

Considerando que a subsistência dos focos de incêndio enseja graves danos ambientais e prejuízos sociais;

Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanadas do incêndio florestal, potencializam os danos à saúde da população, acarretando um significativo aumento no número de atendimentos nas unidades de saúde;

Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar atingirem patamares abaixo de 20% a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação a serem observadas por organismos especiais para esclarecimento da população;

Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, abaixo de 12% de umidade relativa do ar, o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;

Considerando que os dados apresentados por meio do formulário de avaliação de danos (AVADAN), indicam ocorrência de desastre de Nível II, DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão de incêndio florestal ocorrido no Parque Nacional de Brasília.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para as áreas do Distrito Federal comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) e mapa, anexos a este Decreto.

Art. 2º - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão apresentarse imediatamente às respectivas unidades corporativas, a fim de atuarem no combate aos inúmeros focos de incêndios localizados na referida área.

Art. 3º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá tomar outras medidas administrativas necessárias ao intensivo e imediato combate ao incêndio.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 21 de agosto do ano em curso.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

______________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 164, de 24 de agosto de 2007, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 24/08/2007 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 30/08/2007 p. 1, col. 1