SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 183, DE 17 DE AGOSTO DE 2007. 

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Instrução 187 de 24/08/2007)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 124a da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 100, Inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - Esta Istrução de Serviço regula o procedimento de inserção e levantamento do gravame no âmbito no DETRAN-DF.

Art. 2º - Após a inserção do gravame pelo agente financeiro no sistema DETRAN o proprietário do veículo deverá requerer a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, do qual constará averbação do gravame.

§ 1º - Não será emitido novo CRV após a inserção do gravame.

§ 2º - Após 30 (trinta) dias da inclusão do gravame, este não poderá ser cancelado pelo agente financeiro.

§ 3º - Excedido o prazo acima estipulado e havendo necessidade de cancelamento do gravame, a baixa somente será executada mediante solicitação formal do agente financeiro acompanhada, obrigatoriamente, dos dados para contato;

Art. 3º - O preço público a ser cobrado pela operação de transmissão eletrônica de gravames é do item 5.25 – Alteração de dados cadastrais constanto do anexo da Instrução nº 705, de 27 de dezembro de 2006, publicada no DODF nº 248, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

DÉLIO CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 20/08/2007 p. 17, col. 1