(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 19.921.080,00 (dezenove milhões, novecentos e vinte e um mil e oitenta reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos do artigo 42 da Lei 3.904, de 13 de setembro de 2006, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006), para o exercício financeiro de 2007, crédito especial, no valor de R$ 19.921.080,00 (dezenove milhões, novecentos e vinte e um mil e oitenta reais), sendo:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 1.502.000,00 (um milhão, quinhentos e dois mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V;
II – crédito especial, no valor de R$ 18.419.080,00 (dezoito milhões, quatrocentos e dezenove mil e oitenta reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente Orçamento, conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Os recursos diretamente arrecadados da extinta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – fonte 120, e vinculados a convênios – fonte 132, ficam transferidos para o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, como fonte 220 e fonte 232, respectivamente.
Art. 4º Em função do disposto nos artigos anteriores, a receita do Distrito Federal fica alterada na forma dos Anexos I e II.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementação orçamentária na forma do art. 8º da Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, para o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
(*) Republicada por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 159, de 17 de agosto de 2007, sendo que os anexos permanecem inalterados.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 17/08/2007 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 23/08/2007 p. 1, col. 1