Institui parâmetros para venda direta de imóveis em condomínios em processo de regularização localizados em áreas da TERRACAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.990, que declarou constitucional a Lei Federal nº 9262/96;
Considerando ser encargo do Distrito Federal intervir no regime de regularização de terra para atender o princípio constitucional do amplo acesso à moradia;
Considerando a situação concreta e irreversível dos imóveis localizados nas referidas localidades, que acena para a necessidade de se apressar o processo de venda direta dos lotes, para se ultimar os processos de regularização de condomínios situados em terras do Distrito Federal;
Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal dispõe de critérios técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis em qualquer área do Distrito Federal, inclusive os localizados nos condomínios em fase de regularização, apontando preço socialmente adequado e justo para os imóveis a serem vendidos diretamente;
Considerando, principalmente, o aspecto de relevância social que envolve a venda direta dos imóveis em condomínios em fase de regularização, DECRETA:
Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP deverá adotar, como regra geral para a venda direta dos imóveis localizados em condomínios em processo de regularização, o valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem.
Art. 2º Na fixação do valor do preço de cada imóvel a ser vendido diretamente deverá ser considerada apenas a parcela da base de cálculo do IPTU referente ao valor básico do terreno, desconsiderando-se a parcela relativa ao valor básico das construções realizadas no lote.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 13/07/2007 p. 1, col. 2