Cria a Unidade de Preparação do Programa – UPP do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que para a viabilização financeira do Programa Águas do DF há necessidade da obtenção de recursos além da capacidade orçamentária do Distrito Federal e que, em função disto, o Governo do Distrito Federal está em entendimentos com a Corporação Andina de Fomento – CAF, com o propósito de contratação de um empréstimo capaz de suprir os recursos necessários; e
Considerando que a preparação do Programa é um conjunto de ações que antecede a assinatura do contrato de empréstimo, conduzido por equipe multidisciplinar, consistindo na elaboração de documentos técnicos, econômicos e financeiros que comprovem a viabilidade do Programa e a capacidade financeira do Governo do Distrito Federal de contrair o empréstimo, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Subsecretaria de Captação de Recursos e Parcerias da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, denominada UPP ÁGUAS DO DF.
§ 1°. Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado e os seguintes órgãos e entidades vinculados, do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VI – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; e
VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 2°. A UPP ÁGUAS DO DF está sendo criada em caráter temporário e terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.
Art. 2º - À UPP ÁGUAS DO DF compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3° - A Coordenação Geral da UPP ÁGUAS DO DF será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Parcerias da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4º - À Coordenação Geral da UPP ÁGUAS DO DF compete:
I – Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Governo do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento do GDF junto à CAF;
II – Coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
III – Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IV – Providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
V – Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI – Subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VII – Preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com a CAF e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIII – Preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;
IX – Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.
X – Coordenar, por parte do Governo do Distrito Federal, o processo de análise e aprovação das minutas contratuais.
Art. 5º - A UPP ÁGUAS DO DF será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos;
Parágrafo Único: Os componentes da UPP ÁGUAS DO DF serão designados por ato legal expedido pelo titular de cada órgão e entidade participante da preparação do Programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6° - Os órgãos e entidades do Distrito Federal prestarão à UPP ÁGUAS DO DF as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 03/07/2007 p. 2, col. 1