Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (138ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 24 e 25, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 1º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................
§ 1º. Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
II - o § 5º do artigo 27-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A....................
...................................
§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 03/07/2007 p. 2, col. 1