SINJ-DF

DECRETO Nº 28.060, DE 25 DE JUNHO DE 2007

Institui Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída Comissão com o objetivo de implementar ações conjuntas de mobilização visando a estabelecer metas e prazos para a prevenção e erradicação do trabalho infantil no Distrito Federal.

Art. 2º - A Comissão será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:

I- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II- Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III- Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V- Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI- Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

VII- Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII- Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

IX- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

X- Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

Parágrafo único – Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos que compõem a Comissão.

Art. 3º - A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único – A instalação da Comissão se dará por ato do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, com convocação dos demais membros.

Art. 4º - Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 26/06/2007 p. 2, col. 2