Institui Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída Comissão com o objetivo de implementar ações conjuntas de mobilização visando a estabelecer metas e prazos para a prevenção e erradicação do trabalho infantil no Distrito Federal.
Art. 2º - A Comissão será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:
I- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II- Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III- Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V- Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI- Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VII- Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII- Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
IX- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
X- Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Parágrafo único – Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos que compõem a Comissão.
Art. 3º - A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único – A instalação da Comissão se dará por ato do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, com convocação dos demais membros.
Art. 4º - Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 26/06/2007 p. 2, col. 2