Fixa prazo aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal para a contratação de serviços de tecnologia informática e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a mudança nas funções estatutárias da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;
Considerando a política do Governo do Distrito Federal no sentido de descentralizar a prestação de serviços de tecnologia e informática nos órgãos e entidades da Administração;
Considerando a necessidade de dar continuidade aos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal deverão promover, nos prazo fixado neste Decreto, a contratação, mediante licitação, de empresa para a prestação dos serviços de tecnologia e informática no âmbito de sua unidade, em especial nos casos de contratação emergencial.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Decreto, para a apresentação do Projeto Básico referente aos serviços a serem contratados.
Parágrafo único – O Projeto Básico deverá observar as diretrizes traçadas pela Agência de Tecnologia e Informática do Distrito Federal, a quem caberá orientar e acompanhar o processo de contratação dos referidos serviços por cada entidade, observando a modalidade definida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 3º - A licitação e a contratação da empresa para a prestação dos referidos serviços deverão estar concluídas no prazo de 90 (dias), contado da data da publicação do presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2007 p. 16, col. 2