Dispõe sobre Conselho de Juventude do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Juventude, órgão colegiado, organizado nos termos do Decreto nº 26.686, de 29 de março de 2006, será constituído de membros titulares, e respectivos suplentes, designados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão, abaixo indicado pelo seu respectivo titular:
a) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
II - Um representante, e seu respectivo suplente, de cada uma das Regiões administrativas, da sociedade civil, designados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, considerando o relevante trabalho no protagonismo juvenil.
Parágrafo único - Na indicação dos representantes de que trata o inciso II, será considerado o relevante trabalho no Protagonismo Juvenil.
Art. 2º - À Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho de Juventude do Distrito Federal e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não governamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 4º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 7, col. 1