Dispõe sobre o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, assim indicados:
I - Cinco titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal;
II - Cinco titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas instituições privadas reconhecidas por sua idoneidade e de seus dirigentes, bem como pelos relevantes serviços prestados em prol do idoso. Parágrafo único - os membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Distrito Federal, serão integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
Art. 2º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 8, col. 1