Dispõe sobre Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e ainda a Lei nº 3.797, de 06 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 2º - Os membros efetivos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:
I - um representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, órgão executor do Programa;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IX - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;
X - um representante da Corregedoria Geral do Distrito Federal;
XI - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XII - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
XIV - um representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XVI - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único - Cada representante terá um suplente, a ser designado juntamente com o titular.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades nãogovernamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 4º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, em especial no que pertine aos membros da sociedade civil, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 6, col. 2