Legislação correlata - Decreto 28733 de 29/01/2008
Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999,
Considerando a necessidade de criação de um programa de atenção à saúde do servidor;
Considerando a necessidade de dotar a Administração Pública de uma gestão moderna no tocante à obtenção de indicadores que permitam a implementação de ações para redução dos índices de absenteísmo e de concessão de aposentadorias por invalidez;
Considerando a necessidade de se dar fiel cumprimento aos compromissos assumidos perante a sociedade do Distrito Federal, apresentados através do Plano de Governo do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal eleitos, em consonância com os ditames legais,
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, com o objetivo de atender aos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares do Distrito Federal.
Art. 2º - São atribuições do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS:
I - Realização de exames médico-periciais;
II - Criação e implantação do sistema informatizado de perícia e saúde ocupacional de uso obrigratório por todos os serviços de perícia médica;
III - Atenção ao servidor acidentado em serviço ou afastado pela junta médica bem como aquele com necessidade de readaptação funcional;
IV - Gerenciamento dos prontuários médicos dos servidores;
V - Produção, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre as causas de absenteísmo e de aposentadoria precoce do servidor, além de outros índices importantes para a avaliação da saúde do servidor;
VI - Coordenar a política de segurança e medicina do trabalho bem como a promoção e prevenção em saúde.
Art. 3º - Serão criados Núcleos de Perícia e Saúde Ocupacional - NPSO nas regiões Administrativas com as seguintes atribuições:
I - Realizar as perícias médicas de homologação de atestados de até 30 (trinta) dias;
II - Manter equipe multidisciplinar para execução de programas de saúde ocupacional.
Parágrafo único. Ficam mantidos os serviços de medicina e segurança do trabalho já existentes que serão considerados Núcleos de Perícia e Saúde Ocupacional direcionados, sob a coordenação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS.
Art. 4º - À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, como órgão central do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, compete:
I - Promover a implantação e administração do serviço;
II - Editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
III - Orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do serviço;
IV - Fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do serviço;
V - Executar de modo centralizado as juntas médicas oficiais e readaptações funcionais de servidores do Governo do Distrito Federal;
VI - Implantar e coordenar ações de promoção e prevenção em saúde.
Art. 5º - Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SUP.
Art. 6º - Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como Unidades Regionais do Serviço.
Parágrafo único. A Unidade Regional responsável pelo serviço de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida junto ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Governo do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica previamente definida.
Art. 7º - Às Unidades Regionais do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, compete:
I - Administrar e organizar o serviço em sua área de abrangência geográfica;
II - Proporcionar ao servidor residente em sua área de abrangência geográfica o acesso aos serviços de perícia médica com eficiência e eficácia;
III - Administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IV - Aplicar as normas do serviço; e
V - Manter o órgão central do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS atualizado em relação às informações médico-periciais decorrentes da aplicação do serviço.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG autorizada a criar até quatorze Unidades Regionais do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS.
Parágrafo Único. As Unidades ou serviços de perícia médica desativados, terão seus cargos de comissão vinculados extintos ou reaproveitados para constituição da nova estrutura.
Art. 9º - Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no artigo 2º deverão, a critério do órgão central do serviço e ouvida a respectiva Unidade Regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo único. As atividades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no serviço.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, é responsável pelo fornecimento de material de caráter médico-hospitalar para o adequado funcionamento das Unidades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, quando mantidas por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 11 - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal supervisionar os instrumentos celebrados na forma do artigo 6º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG unificar processos e procedimentos vinculados ao Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 28588 de 18/12/2007)
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 5, col. 2