Institui o contracheque eletrônico no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos empregados, servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e do Distrito Federal, cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; Considerando, ainda, a necessidade de modernizar, simplificar e racionalizar os meios de acessibilidade dos dados sobre o pagamento dos servidores e empregados distritais, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o contracheque eletrônico, via Internet, para os servidores ativos e empregados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, a partir do pagamento competência junho de 2007.
§ 1º O servidor aposentado e o pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá optar pela emissão de seu contracheque na modalidade eletrônico. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
§ 2º O contracheque de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico www.distritofederal.df.gov.br, no módulo do SIGRHNet, onde conterá campo específico para sua autenticação, conferindo-lhe fé pública em todo o Território Nacional.
§3º Com a opção de que trata o §1º cessará a confecção do contracheque na modalidade impresso. (revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
Art. 2º - A qualquer momento o aposentado ou o pensionista poderá renunciar à opção de que trata o § 1º do artigo anterior, restabelecendo, no mês posterior, a emissão do contracheque impresso em papel. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
Art. 3º - Para fins de emissão do contracheque de que trata este Decreto, o servidor ativo, o empregado, o aposentado ou o pensionista deverá cadastrar o seu nome de usuário, e respectiva senha, acessando o sítio do Governo do Distrito Federal no endereço eletrônico de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com erro na numeração do Decreto, publicado no DODF n° 103, de 30 de maio de 2007, página 05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 31/05/2007 p. 1, col. 2