Cria o Programa Mão na Roda destinado a transportar pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Mão na Roda, destinado a possibilitar o deslocamento de usuários portadores de deficiência, idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e será regulamentado pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º - São usuários do Programa Mão na Roda, os portadores de deficiência grave ou doença causadora de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3º - Para utilizar-se do serviço de que trata o artigo 1º deste Decreto, o usuário deverá cadastrar-se na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único - O cadastramento prévio será feito gratuitamente, por intermédio de central de atendimento telefônico do tipo “call center”, devendo o interessado fornecer dados pessoais, endereço da residência, prováveis deslocamentos com as respectivas freqüências e necessidade de acompanhante.
Art. 4º - O agendamento dos deslocamentos do usuário far-se-á pelo sistema de atendimento telefônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para os eventuais e de 30 (trinta) dias para os habituais. § 1º - São considerados deslocamentos habituais aqueles em que a localização, o destino e o horário dos compromissos são os mesmos no decorrer do mês/ano.
§ 2º - São considerados deslocamentos eventuais aqueles em que a freqüência é esporádica, e o destino e o horário são variados.
Art. 5º - Ao solicitar o agendamento dos deslocamentos, o usuário cadastrado deverá fornecer:
I - data, motivo e tipo (habitual ou eventual) do deslocamento;
II - endereços de origem e destino, apresentando ponto de referência;
III - necessidade do deslocamento de retorno;
IV - horário em que necessita chegar ao destino com os limites de tolerância;
V - condições de deslocamento (uso de aparelhos auxiliares e necessidade de acompanhante).
§ 1º - O horário de atendimento para agendamento será definido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que dará ampla divulgação aos usuários.
§ 2º - Quando ocorrer conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de deslocamento por ordem relevância:
II - educação especial e comum;
Art. 6º - Em caso de atraso ou falta ao compromisso de deslocamento sem justificativa, o usuário estará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência - incidência de falta ou atraso;
b) suspensão do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias - reincidência de advertência no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da incidência prevista na alínea anterior;
c) cancelamento do cadastro - reincidência de falta ou atraso, após ter sofrido a penalidade de suspensão do atendimento, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data que originou a suspensão.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
a) manter central de atendimento telefônico do tipo “call center”, para receber e analisar as solicitações para cadastramento dos usuários, bem como as solicitações de agendamento dos deslocamentos;
b) manter equipe médica especializada para expedição de laudos e adoção de procedimentos que requisitem sua intervenção;
c) realizar visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, em caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;
d) elaborar os roteiros dos deslocamentos dos veículos, em conformidade com os endereços de destino mais utilizados pelos usuários;
e) manter atualizado o cadastro de usuários e o controle dos deslocamentos realizados pelos mesmos;
f) elaborar a especificação dos veículos que serão utilizados nos deslocamentos;
g) manter o controle sobre o estado de conservação e manutenção dos veículos utilizados no programa;
h) providenciar treinamento para os profissionais envolvidos na operação do programa.
Art. 8º - Os deslocamentos serão realizados nos dias úteis, nos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único - os deslocamentos poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados, em caráter excepcional e a critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 9º - O Programa Mão na Roda deverá ser operado por veículos especialmente adaptados para transportar usuários com mobilidade reduzida, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 10 - Os profissionais selecionados para operar os veículos deverão ter treinamento especial para atendimento aos usuários cadastrados.
Art. 11 - São obrigações dos usuários do Programa Mão na Roda:
a) estar no endereço de origem do deslocamento, pelo menos 10 (dez) minutos antes da hora marcada, juntamente com o seu acompanhante, se for o caso;
b) comunicar, em caso de desistência do deslocamento, a central de atendimento até 24 (vinte e quatro) horas antes da data agendada;
c) comunicar à Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) manter atualizados os seus dados cadastrais, junto à central de atendimento do Programa Mão na Roda;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens por intermédio dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 12 - A critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e desde que haja disponibilidade orçamentária, a operação do Programa Mão na Roda poderá ser terceirizada, observada a legislação específica vigente.
Parágrafo único - Caso a operação do programa seja terceirizada, conforme prevista no caput deste artigo, a Secretaria providenciará, em ato próprio, mecanismos de controle capazes de assegurar a segurança, mobilidade, acessibilidade, integridade, funcionalidade, conforto, proteção ambiental e economicidade da operação.
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal poderá articular-se com outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para viabilizar, no todo ou em parte, a operação do Programa Mão na Roda.
Art. 14 - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 29/05/2007 p. 1, col. 1