Institui Comissão para implementação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída Comissão com o objetivo de implementar ações conjuntas de mobilização, análise de situação, prevenção, atendimento, responsabilização e enfrentamento à exploração sexual infanto-juvenil, todas constantes no Plano Distrital de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente.
Art. 2º - A Comissão será composta por 01 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
Parágrafo Único – Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes das Secretarias de Estado representadas.
Art. 3º - Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes do poder judiciário, de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.
Art. 4º - A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo Único – A instalação se dará por ato do Presidente, com a convocação dos demais membros.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal dará o apoio administrativo e material à Comissão.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 98 de 23 de maio de 2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 23/05/2007 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 17/08/2007 p. 7, col. 1