Determina a realização de estudos técnicos para a localização e disponibilização de áreas urbanas para a construção de conjuntos habitacionais destinados a servidores das corporações vinculadas à segurança pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal deverá proceder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à realização de estudos técnicos para a localização e disponibilização de áreas urbanas para a construção de conjuntos habitacionais das futuras Vilas Militares.
Parágrafo único. As referidas áreas serão destinadas ao uso de integrantes e servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal determinará aos Comandantes das referidas corporações militares e ao Diretor-Geral da Polícia Civil que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, o cadastramento das demandas habitacionais dos respectivos efetivos, apresentando relatório das necessidades de moradia em cada instituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 14/05/2007 p. 1, col. 2