Exclui da Central de Compras as licitações de compras e serviços das entidades que especifica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 2° da Lei n° 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1° - Ficam excluídas do regime de compras que trata o artigo 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pelo artigo 1°, da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, as licitações pertinentes aos serviços técnicos de engenharia e de meio ambiente, à contratação de obras de pequeno porte, reformas e de consultoria, bem como à aquisição de produtos técnicos, voltadas ao desenvolvimento das atividades das áreas fins da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.
Art. 2° - A presente descentralização não compreende os processos administrativos em curso na Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
119°da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 09/05/2007 p. 2, col. 1