SINJ-DF

LEI N° 3.983, DE 03 DE MAIO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a participar da sociedade de propósito específico, na forma que estabelece

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB autorizada a participar da sociedade de propósito específico com as empresas ELECNOR S.A., GRUPO ISOLUX CORSAN e ACS, Servicios, Comunicaciones y Energia S.A.

Parágrafo único. A sociedade de que trata o caput tem como fim específico a participação em concorrência internacional para a construção e operação, por período determinado, de duas unidades de tratamento de esgoto, localizadas na zona conurbada da Cidade de Guadalajara, México.

Art. 2º A CAESB poderá, também, participar de financiamento contraído pela sociedade definida no art. 1º, desde que o mesmo seja garantido pelo próprio empreendimento.

Art. 3º Os investimentos próprios da CAESB no empreendimento definido no art. 1º desta Lei que envolvam comprometimento financeiro da companhia ficam limitados ao valor de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 4º Fica vedada a subscrição de capital da CAESB pelo Distrito Federal tendo como objetivo final a participação no consórcio de que trata esta Lei.

Art. 5º É vedado o reajuste das tarifas de água e esgotos pela CAESB em decorrência de eventual insucesso na participação da empresa no empreendimento autorizado pela presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 04/05/2007 p. 1, col. 1