Define as atribuições dos órgãos governamentais envolvidos na operacionalização do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando a nova configuração administrativa do Governo do Distrito Federal e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - São órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos na operacionalização do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (Administrações Regionais);
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal/ Subsecretaria da Juventude;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
Art. 2º - À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal caberá:
I - Articular-se com as instâncias de interesse na esfera federal, especialmente a Coordenação Nacional do PROJOVEM junto ao Gabinete da Presidência da República, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no que tange às funções e obrigações previstas no Convênio nº 839.025/2005 FNDE/GDF, bem como o Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito da interface com as ações relativas à promoção da empregabilidade no âmbito do Sistema Público de Emprego, operacionalizado nos termos do respectivo convênio;
II - Assegurar a necessária integração institucional requerida na operacionalização do programa;
III - Acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo programa e promover a inclusão das famílias dos jovens no âmbito do Cadastro Único;
IV - Convocar os jovens selecionados, formar estações juventude, núcleos e turmas de alunos com base no banco de dados de matriculados;
V - Proceder à contratação dos serviços institucionais que se fizerem necessários à implementação e desenvolvimento do Programa e exercer a supervisão decorrente da execução técnica dos respectivos contratos, contando para isso com a colaboração de outros órgãos governamentais, quando necessário;
VI - Assegurar a devida articulação técnica e operacional entre os órgãos governamentais e entre esses e as demais entidades envolvidas com o Programa;
VII - Promover a formação profissional dos jovens participantes, conforme os arcos ocupacionais definidos para o programa no Distrito Federal, e proceder ao seu encaminhamento ao mercado de trabalho, por meio das Agências do Trabalhador e/ou outras estratégias de inserção;
VIII - Promover o acesso dos jovens participantes e seus familiares às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IX - Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
X - Promover a elaboração, acompanhamento e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo-se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
XI - Exercer outras atividades compatíveis com suas funções no âmbito do programa.
Art. 3º - À Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal caberá:
I - Contribuir com o detalhamento e a execução do Projeto Pedagógico Integrado, com vistas a opinar sobre as possibilidades de integração com as atividades de promoção cultural no âmbito do Governo do Distrito Federal, conforme as diretrizes emanadas do programa;
II - Viabilizar o acesso dos jovens participantes a espetáculos artísticos e culturais realizados por esta Secretaria, conforme as atividades a serem previstas no Projeto Pedagógico Integrado;
III - Promover o acesso dos jovens participantes e seus familiares às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IV - Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
V - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 4º - Á Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal caberá:
I - Disponibilizar espaços físicos adequados para a realização das atividades de núcleos e estações juventude;
II - Compartilhar a responsabilidade no acompanhamento dos serviços contratados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal para a execução do PROJOVEM, auxiliando na supervisão das atividades relacionadas à educação fundamental, de modo a assegurar o fiel cumprimento do conteúdo exigido no âmbito do Programa, para fins de certificação da conclusão do ensino fundamental;
III - Emitir os certificados de conclusão do ensino fundamental, em conformidade com as orientações emanadas pela Coordenação Nacional do PROJOVEM;
IV - Prover material de consumo necessário às atividades de ensino;
V - Disponibilizar os serviços de portaria e limpeza nas escolas envolvidas na operacionalização do programa, contemplando os horários em que são desenvolvidas suas atividades;
VI - Promover o acesso dos jovens participantes e seus familiares às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VII - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 5º - À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal caberá:
I - Coordenar e apoiar as Administrações Regionais no que tange às suas interfaces com as atividades do Programa;
II - Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
III - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
IV - Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo-se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
V - Promover o acesso dos jovens participantes e seus familiares às demais ações sociais da alçada da Administração Regional, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VI - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 6º - À Subsecretaria da Juventude da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal caberá:
I - Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo-se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas para a juventude nas áreas de cultura, esporte, lazer e assistência social;
II - Promover o acesso dos jovens participantes e seus familiares às demais ações sociais da alçada da Subsecretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III - Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 7º - À Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal caberá:
I - Assegurar o efetivo exercício das atividades de segurança junto às escolas envolvidas com a operacionalização do programa, especialmente por meio da Unidade Batalhão Escolar.
II - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 8º - À Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal caberá:
I - Contribuir para a viabilização de transporte com vistas ao deslocamento dos jovens participantes, quando da realização de atividades coletivas e externas aos Núcleos, seja de natureza cultural ou comunitária, a serem previstas no Plano Pedagógico Integrado;
II - Proceder à viabilização dos benefícios sociais da alçada da Secretaria às famílias dos jovens participantes do programa, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento no respectivo público-alvo;
III - Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV - Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 9º - Os órgãos constantes do artigo 1º deste Decreto deverão atentar para medidas necessárias à efetiva participação do jovem portador de deficiência nas atividades do programa.
Art. 10 - Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizadas a proceder à consecução de todos os atos afetos à execução orçamentária e financeira necessários ao bom andamento do programa, especialmente quanto ao atendimento das demandas provenientes dos órgãos parceiros de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se o disposto no Decreto nº 26.891, de 09 de junho de 2006.
Brasília, 19 de abril de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 76, de 20 de abril de 2007, páginas 01 e 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 20/04/2007 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 14/06/2007 p. 1, col. 2